Acórdão nº 85213 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 29-03-2017

Data de Julgamento29 Março 2017
Número do processo0800484-48.2016.8.14.0133
Data de publicação06 Abril 2017
Número Acordão85213
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo nº 0800.484-48.2016.814.0133

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA

RECURSO INOMINADO

Recorrentes: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT E BRADESCO SEGUROS

Recorrido(a): EDILENE DO SOCORRO DAX DE SOUZA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DIGESTIVA. APLICAÇÃO DA TABELA. SÚMULA 474 do E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 E. STJ. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM E ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo nº 0800.484-48.2016.814.0133

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA

RECURSO INOMINADO

Recorrentes: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT E BRADESCO SEGUROS

Recorrido(a): EDILENE DO SOCORRO DAX DE SOUZA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, que a parte autora ajuizou visando receber o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), em decorrência de ter sido vítima de acidente automobilístico em 14/06/2016, que lhe ocasionou debilidade permanente da função digestória, conforme Laudo do IML datado de 02/02/2016, além de indenização por danos morais.

A Recorrente inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do sinistro, interpôs o presente recurso arguindo preliminares comumente alegadas. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da Autora. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório.

Voto.

Sabemos que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, o que fez o Recorrido. Desta forma não devem ser acolhidas as preliminares arguidas pelas Recorrentes, por falta de amparo legal, uma vez que, se trata de matérias já fartamente decidas em nossos Tribunais Superiores e nas Colendas Turmas Recursais, em sentido contrário ao das teses defendidas pela Reclamada pelo que as rejeito conjuntamente.

No mérito, deve ser parcialmente reformada a sentença, apenas para adequação quanto a incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir a contar da citação e não na forma lançada na sentença.

STJ-0678943) RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. Nas ações de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsps nºs 1.098.365/PR e 1.120.615, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26.11.2009). 2. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.583.572/SP (2016/0033057-5), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 06.12.2016).

Posto isto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformando parcialmente a sentença, determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da condenação, incidam a contar da citação, mantendo-a em todos os seus demais termos e fundamentos. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do parcial provimento do recurso.

É como voto.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário; Juíza Danielle de Cassia Silveira Bührnheim (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATOR). Plenário da Casa Amarela I 07ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 29/03/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 29/03/2017. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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