Acórdão Nº 9000032-41.2011.8.10.0120 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 21-11-2023
Número do processo | 9000032-41.2011.8.10.0120 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 21 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 de NOVEMBRo de 2023
RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL Nº 9000032-41.2011.8.10.0120
ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO
RECORRENTE: DAMÁSIO AUGUSTO RABELO
ADVOGADO: FABIO CESAR CARVALHO - OAB/MA7192-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 1900/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA ATÉ MESMO DOS JUROS REMUNERATÓRIO -PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende a parte autora, ora recorrente, a reposição inflacionária de valores depositados em conta poupança e atingidos pelos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
2. Sentença. Extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC.
3. Mérito. Compulsando os autos verifico que não assiste razão o recorrente. Explico. Em entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça entende-se que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, eis que se discute o próprio crédito e não seus acessórios. Desta forma, no caso em tela, que se discute o pagamento do valor das diferenças correspondentes aos créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento da remuneração relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser; Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1889; Plano Collor, maio e junho de 1990, acertou o juízo de base quando observou a prescrição. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
6. Súmula...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 de NOVEMBRo de 2023
RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL Nº 9000032-41.2011.8.10.0120
ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO
RECORRENTE: DAMÁSIO AUGUSTO RABELO
ADVOGADO: FABIO CESAR CARVALHO - OAB/MA7192-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 1900/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA ATÉ MESMO DOS JUROS REMUNERATÓRIO -PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende a parte autora, ora recorrente, a reposição inflacionária de valores depositados em conta poupança e atingidos pelos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
2. Sentença. Extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC.
3. Mérito. Compulsando os autos verifico que não assiste razão o recorrente. Explico. Em entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça entende-se que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, eis que se discute o próprio crédito e não seus acessórios. Desta forma, no caso em tela, que se discute o pagamento do valor das diferenças correspondentes aos créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento da remuneração relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser; Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1889; Plano Collor, maio e junho de 1990, acertou o juízo de base quando observou a prescrição. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
6. Súmula...
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