Acórdão Nº 9000099-89.2013.8.10.0102 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 19-05-2023

Número do processo9000099-89.2013.8.10.0102
Ano2023
Data de decisão19 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9000099-89.2013.8.10.0102

RECORRENTE: MANOEL NEIVA FRANCO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

PROCESSO nº: 9000099-89.2013.8.10.0102

RECORRIDO: MANOEL NEIVA FRANCO

Adv: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607-A

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Adv: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VALORES EXEQUENDOS TANTO DE DANOS MORAIS QUANTO MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES E DATAS DE DEPÓSITOS NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO INOMINADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.

02. Cuida-se de Recurso inominado em execução em que a parte Recorrente argumenta injustiça da decisão de base em indeferir os embargos à execução ofertados pelo Banco BMG e que este não teria informado o valor que entendia devido, argumentando que o fez, pois, se o Banco informou que realizou o pagamento da condenação, efetuando dois depósitos nos valores de R$ 5.301,92 e R$ 7.958,69, totalizando o importe de R$ 13.260,61 este seria o valor devido e que essa quantia já havia sido comprovada, aduzindo ainda que não pode ser responsabilizado pelos atos mencionados simplesmente por não ter sido intimado devidamente e de não estar ciente dos andamentos do processo, pelo que pede a reforma do julgado.

03. O processo precisa ser historiciado, pois data do ano de 2013, já tendo vindo a este Colegiado uma outra vez, em decisão que manteve a sentença primeira, vindo agora para decisão da decisão nos Embargos à execução apresentados e do Recurso inominado em execução, sendo que o Autor originário da ação já é até falecido e seus herdeiros se habilitaram e entendem não ter havido a quitação da obrigação imposta na sentença, desconsiderando, na visão da Recorrente, datas e pagamentos, ou seja, o processo é julgado em 17/08/2015 (fls. 229/231 do ID 24810644) e transita e é remetido à origem em 16/09/2015, sendo que em 07/10/2015 é noticiado um depósito no importe de R$ 5.301,92, vindo a parte em 03/11/2015 (fls. 263/265) dizer que o valor era insuficiente e que o correto seria R$ 13.520,69 e em 28/10/2015 vem os herdeiros aos autos informar que o Autor da ação falacera em 04/04/2014 e juntar procuração dos herdeiros do falecido ao advogado que funcionou nos autos, datadas as procurações de outubro de 2015 (fls. 281/304), havendo uma petição do Banco informando o depósito e uma decisão judicial (fls. 319) compreendendo válida a habilitação e autorizando o levantamento do valor depositado e continuidade da execução pelo remanescente, ou seja. o valor atualizado do crédito exequendo chegaria ao quantum de R$ 13.520,69, referente aos danos morais, mais o dobro do descontado, conforme planilha de cálculos juntada às fls. 134/135, intimação feita em 28/01/2016 (fls. 163), sendo que, em 22/04/2016, foi certificado o não cumprimento da ordem e nem impugnação judicial da decisão, pelo que se determinou a intimação da parte Autora para juntar planilha de cálculo e em seguida a penhora on line (fls. 335), vindo o Banco às fls. 170/173 dizer que em 16/09/2015 foi efetuado o pagamento do valor de R$ 5.301,92 e no dia 08/11/2013 fora realizado um outro depósito no valor de R$7.958,69 através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, o que é acolhido pela parte, que pede o levantamento da quantia e indica ainda pendente o valor de R$ 9.874,09, que recebeu deferimento às fls. 369, de levantamento e continuidade da execução, sendo que às fls. 388/395 o Banco vem aos autos em petição nominada de Embargos à execução e sobre a qual não foi atestada a tempestividade, dizer não ter sido intimado validamente dos últimos atos, tendo o Magistrado de base rejeitado a tal petição de embargos, argumentando que não declinou o Banco o valor que seria devido, o que violaria o §4º do art. 525 do CPC, não sendo específica a impugnação e por isso determinou o prosseguimento da execução, havendo uma outra petição, também nominada de embargos à execução (fls. 423/432) em que o Banco ratifica os pedidos anteriores e diz ser indevida a execução.

05. Por conta dos marcos, que não podem ser removidos, e porque será relevante para o deslinde, é importante deixar anotado de forma clara que o presente feito foi sentenciado em 03/10/2013 e transitou livremente em julgado, após decisão deste Colegiado Recursal de Imperatriz, em 17/08/2015 e que o Autor da ação falecera em 04/04/2014, e que em 16 de setembro de 2015 (fls. 126), foi feito um depósito no valor de R$ 5.301,92 e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT