Acórdão Nº 9009917-85.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-04-2021
Número do processo | 9009917-85.2016.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 9009917-85.2016.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
IMPETRANTE: RENATA RODRIGUES RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte impetrante em face do despacho proferido pelo então Relator que, em pedido de cumprimento da ordem mandamental (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 228), limitou-se a consignar que a mesma estava sendo cumprida (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 258-259).
Em suas razões de insurgência, alega que a inserção do benefício em seu assento funcional está incompleta, porquanto a averbação deve remontar à data da impetração (28/01/2016) e não à data do requerimento administrativo de cumprimento da ordem (24/04/2016). Demais disso, não houve a anotação quanto à possibilidade de opção de vencimentos, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.745/85.
Sustenta, ainda, que o cumprimento da ordem mandamental não pode receber o mesmo tratamento de eventual requerimento administrativo para implemento da VPNI, de modo que a anunciada ausência de dotação orçamentária para implementação de todos os casos não possui o condão de obstar um comando judicial.
Invoca o princípio da irredutibilidade vencimental pela negativa da autoridade administrativa em cumprimento da decisão judicial (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 277-281).
Com as contrarrazões (Evento 278, PROCJUDIC1, fls.294-306), os autos voltaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do agravo regimental interposto, com fulcro no art. 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça vigente até 31/01/2019, segundo o qual "Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 70, de 1º de junho de 2005)." [grifou-se].
No caso dos autos, a parte agravante alcançou a concessão da segurança, que lhe assegurou o direito de computar o período de tempo em que exerceu o cargo exclusivamente comissionado para o fim de obtenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI (Lei Estadual n. 15.138/2.010), com aplicação do disposto no art. 95 da Lei Estadual n. 6.745/85 e com efeitos pecuniários desde a impetração.
O acórdão contou com a seguinte ementa (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 198-207):
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 555, § 1º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de quintos, desde que preenchidos os requisitos legais.' (Precedentes: AgRg no REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 1º.6.2011; AgRg no Ag 1.083.905/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 20.4.2009; REsp 744.964/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 30.10.2008, DJe 24.11.2008.)" (STJ - AgRg no REsp 1281883/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 2.2.2012, DJe 9.2.2012). (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.029071-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.8.2015)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 9009917-85.2016.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-04-2016).
Opostos embargos de declaração pelas partes, os aclaratórios do ente estadual foram rejeitados (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 265-273), enquanto que os da parte impetrante foram acolhidos para correção de erro material, a fim de fazer constar o art. 92 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 261-263). Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Evidenciada a erronia material indicada, cumpre, com fundamento no art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, acolher os embargos de declaração para corrigi-lo." (TJSC, Embargos de Declaração n. 9009917-85.2016.8.24.0000, de Não informada, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-07-2016).
Entrementes, a parte impetrante noticiou que, "a despeito da comunicação oficial emitida, em atenção ao artigo 13 da Lei D. 12.016/2009, bem como do Requerimento Administrativo n. 597.702.2016-9, formulado pela Impetrante no sentido de obter a efetivação do mandamus, não houve até agora o cumprimento tio Acórdão pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça." (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 228).
Instada, a autoridade coatora respondeu o seguinte (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 233):
"Com referência ao ofício em epígrafe, informo a Vossa Excelência que, em atendimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2016006049-0 houve o reconhecimento do período de tempo em que a requerente exerceu cargo exclusivamente comissionado para fim de obtenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com o respectivo registro do benefício nos assentos funcionais, conformo demonstra a anexa cópia de poças do Processo Administrativo n. 597702-2016.9, e que não há disponibilidade orçamentária e financeira para o cumprimento dos efeitos pecuniários da ordem.".
Referida resposta se fez acompanhar dos trâmites dados ao Processo n. 597702-2016.9 (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 234-251), com base na qual o então Relator exarou o seguinte despacho:
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renata Rodri- o gues Ramos em que a ordem foi concedida nos termos da ementa infra transcrita:
[...]
Sobreveio petição da impetrante noticiando que o julgado não teria sido cumprido pela autoridade impetrada (fis. 106 e 107), razão pela qual esta foi instada a manifestar-se (fl. 223).
Compareceu, então, aos autos comunicando que, em reverência ao reportado decisum, reconheceu o direito da servidora, promovendo a inserção do benefício nos seus registros funcionais, mas, ante momentânea indisponibitidade orçamentária e financeira, "a implementação dos efeitos pecuniários - pretéritos, presentes e futuros', dar-se-á assim que houver essa disponibilidade (fi.! 226).
Tem-se, portanto, que a ordem mandarnental está em cumprimento, não...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
IMPETRANTE: RENATA RODRIGUES RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte impetrante em face do despacho proferido pelo então Relator que, em pedido de cumprimento da ordem mandamental (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 228), limitou-se a consignar que a mesma estava sendo cumprida (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 258-259).
Em suas razões de insurgência, alega que a inserção do benefício em seu assento funcional está incompleta, porquanto a averbação deve remontar à data da impetração (28/01/2016) e não à data do requerimento administrativo de cumprimento da ordem (24/04/2016). Demais disso, não houve a anotação quanto à possibilidade de opção de vencimentos, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.745/85.
Sustenta, ainda, que o cumprimento da ordem mandamental não pode receber o mesmo tratamento de eventual requerimento administrativo para implemento da VPNI, de modo que a anunciada ausência de dotação orçamentária para implementação de todos os casos não possui o condão de obstar um comando judicial.
Invoca o princípio da irredutibilidade vencimental pela negativa da autoridade administrativa em cumprimento da decisão judicial (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 277-281).
Com as contrarrazões (Evento 278, PROCJUDIC1, fls.294-306), os autos voltaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do agravo regimental interposto, com fulcro no art. 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça vigente até 31/01/2019, segundo o qual "Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 70, de 1º de junho de 2005)." [grifou-se].
No caso dos autos, a parte agravante alcançou a concessão da segurança, que lhe assegurou o direito de computar o período de tempo em que exerceu o cargo exclusivamente comissionado para o fim de obtenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI (Lei Estadual n. 15.138/2.010), com aplicação do disposto no art. 95 da Lei Estadual n. 6.745/85 e com efeitos pecuniários desde a impetração.
O acórdão contou com a seguinte ementa (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 198-207):
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 555, § 1º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de quintos, desde que preenchidos os requisitos legais.' (Precedentes: AgRg no REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 1º.6.2011; AgRg no Ag 1.083.905/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 20.4.2009; REsp 744.964/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 30.10.2008, DJe 24.11.2008.)" (STJ - AgRg no REsp 1281883/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 2.2.2012, DJe 9.2.2012). (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.029071-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.8.2015)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 9009917-85.2016.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-04-2016).
Opostos embargos de declaração pelas partes, os aclaratórios do ente estadual foram rejeitados (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 265-273), enquanto que os da parte impetrante foram acolhidos para correção de erro material, a fim de fazer constar o art. 92 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 261-263). Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Evidenciada a erronia material indicada, cumpre, com fundamento no art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, acolher os embargos de declaração para corrigi-lo." (TJSC, Embargos de Declaração n. 9009917-85.2016.8.24.0000, de Não informada, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-07-2016).
Entrementes, a parte impetrante noticiou que, "a despeito da comunicação oficial emitida, em atenção ao artigo 13 da Lei D. 12.016/2009, bem como do Requerimento Administrativo n. 597.702.2016-9, formulado pela Impetrante no sentido de obter a efetivação do mandamus, não houve até agora o cumprimento tio Acórdão pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça." (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 228).
Instada, a autoridade coatora respondeu o seguinte (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 233):
"Com referência ao ofício em epígrafe, informo a Vossa Excelência que, em atendimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2016006049-0 houve o reconhecimento do período de tempo em que a requerente exerceu cargo exclusivamente comissionado para fim de obtenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com o respectivo registro do benefício nos assentos funcionais, conformo demonstra a anexa cópia de poças do Processo Administrativo n. 597702-2016.9, e que não há disponibilidade orçamentária e financeira para o cumprimento dos efeitos pecuniários da ordem.".
Referida resposta se fez acompanhar dos trâmites dados ao Processo n. 597702-2016.9 (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 234-251), com base na qual o então Relator exarou o seguinte despacho:
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renata Rodri- o gues Ramos em que a ordem foi concedida nos termos da ementa infra transcrita:
[...]
Sobreveio petição da impetrante noticiando que o julgado não teria sido cumprido pela autoridade impetrada (fis. 106 e 107), razão pela qual esta foi instada a manifestar-se (fl. 223).
Compareceu, então, aos autos comunicando que, em reverência ao reportado decisum, reconheceu o direito da servidora, promovendo a inserção do benefício nos seus registros funcionais, mas, ante momentânea indisponibitidade orçamentária e financeira, "a implementação dos efeitos pecuniários - pretéritos, presentes e futuros', dar-se-á assim que houver essa disponibilidade (fi.! 226).
Tem-se, portanto, que a ordem mandarnental está em cumprimento, não...
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