Acórdão Nº 9009917-85.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-04-2021

Número do processo9009917-85.2016.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 9009917-85.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

IMPETRANTE: RENATA RODRIGUES RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela parte impetrante em face do despacho proferido pelo então Relator que, em pedido de cumprimento da ordem mandamental (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 228), limitou-se a consignar que a mesma estava sendo cumprida (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 258-259).

Em suas razões de insurgência, alega que a inserção do benefício em seu assento funcional está incompleta, porquanto a averbação deve remontar à data da impetração (28/01/2016) e não à data do requerimento administrativo de cumprimento da ordem (24/04/2016). Demais disso, não houve a anotação quanto à possibilidade de opção de vencimentos, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.745/85.

Sustenta, ainda, que o cumprimento da ordem mandamental não pode receber o mesmo tratamento de eventual requerimento administrativo para implemento da VPNI, de modo que a anunciada ausência de dotação orçamentária para implementação de todos os casos não possui o condão de obstar um comando judicial.

Invoca o princípio da irredutibilidade vencimental pela negativa da autoridade administrativa em cumprimento da decisão judicial (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 277-281).

Com as contrarrazões (Evento 278, PROCJUDIC1, fls.294-306), os autos voltaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do agravo regimental interposto, com fulcro no art. 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça vigente até 31/01/2019, segundo o qual "Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 70, de 1º de junho de 2005)." [grifou-se].

No caso dos autos, a parte agravante alcançou a concessão da segurança, que lhe assegurou o direito de computar o período de tempo em que exerceu o cargo exclusivamente comissionado para o fim de obtenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI (Lei Estadual n. 15.138/2.010), com aplicação do disposto no art. 95 da Lei Estadual n. 6.745/85 e com efeitos pecuniários desde a impetração.

O acórdão contou com a seguinte ementa (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 198-207):

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 555, § 1º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de quintos, desde que preenchidos os requisitos legais.' (Precedentes: AgRg no REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 1º.6.2011; AgRg no Ag 1.083.905/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 20.4.2009; REsp 744.964/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 30.10.2008, DJe 24.11.2008.)" (STJ - AgRg no REsp 1281883/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 2.2.2012, DJe 9.2.2012). (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.029071-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.8.2015)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 9009917-85.2016.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-04-2016).

Opostos embargos de declaração pelas partes, os aclaratórios do ente estadual foram rejeitados (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 265-273), enquanto que os da parte impetrante foram acolhidos para correção de erro material, a fim de fazer constar o art. 92 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 261-263). Confira-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Evidenciada a erronia material indicada, cumpre, com fundamento no art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, acolher os embargos de declaração para corrigi-lo." (TJSC, Embargos de Declaração n. 9009917-85.2016.8.24.0000, de Não informada, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-07-2016).

Entrementes, a parte impetrante noticiou que, "a despeito da comunicação oficial emitida, em atenção ao artigo 13 da Lei D. 12.016/2009, bem como do Requerimento Administrativo n. 597.702.2016-9, formulado pela Impetrante no sentido de obter a efetivação do mandamus, não houve até agora o cumprimento tio Acórdão pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça." (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 228).

Instada, a autoridade coatora respondeu o seguinte (Evento 278, PROCJUDIC1, fl. 233):

"Com referência ao ofício em epígrafe, informo a Vossa Excelência que, em atendimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2016006049-0 houve o reconhecimento do período de tempo em que a requerente exerceu cargo exclusivamente comissionado para fim de obtenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com o respectivo registro do benefício nos assentos funcionais, conformo demonstra a anexa cópia de poças do Processo Administrativo n. 597702-2016.9, e que não há disponibilidade orçamentária e financeira para o cumprimento dos efeitos pecuniários da ordem.".

Referida resposta se fez acompanhar dos trâmites dados ao Processo n. 597702-2016.9 (Evento 278, PROCJUDIC1, fls. 234-251), com base na qual o então Relator exarou o seguinte despacho:

"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renata Rodri- o gues Ramos em que a ordem foi concedida nos termos da ementa infra transcrita:

[...]

Sobreveio petição da impetrante noticiando que o julgado não teria sido cumprido pela autoridade impetrada (fis. 106 e 107), razão pela qual esta foi instada a manifestar-se (fl. 223).

Compareceu, então, aos autos comunicando que, em reverência ao reportado decisum, reconheceu o direito da servidora, promovendo a inserção do benefício nos seus registros funcionais, mas, ante momentânea indisponibitidade orçamentária e financeira, "a implementação dos efeitos pecuniários - pretéritos, presentes e futuros', dar-se-á assim que houver essa disponibilidade (fi.! 226).

Tem-se, portanto, que a ordem mandarnental está em cumprimento, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT