Acórdão Nº 9137856-82.2015.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo9137856-82.2015.8.24.0000
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAção Penal - Procedimento Ordinário (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Ação Penal - Procedimento Ordinário (Órgão Especial) Nº 9137856-82.2015.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: ISAIAS ZAQUEU SCOLARO
ADVOGADO(A): LUIZ VICENTE DE MEDEIROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VITOR OLIMAR MINELLA
ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI INTERESSADO: ARIEL CARLOS CALDART
ADVOGADO(A): VITOR HUGO PEDROSO INTERESSADO: FABIO BENTO
ADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA INTERESSADO: FABIO GUAREZI
ADVOGADO(A): VIVIANY BOTEGAL DE OLIVEIRA INTERESSADO: MIGUEL ATILIO ROANI
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA INTERESSADO: REUNILDO DE SANTI
ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI INTERESSADO: VILMOR KUNZ
ADVOGADO(A): VIVIANY BOTEGAL DE OLIVEIRA INTERESSADO: HENRIQUE ELCIO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ARISTIDES BERNARDI INTERESSADO: IVANDRO ZUCHI
ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI INTERESSADO: JUVELINO VARELA
ADVOGADO(A): FILIPPE DAVID DE SOUZA INTERESSADO: KENI WILDER MUNIZ
ADVOGADO(A): MAURICIO MARCOS RIBEIRO INTERESSADO: LEANDRO LUIS POLINA
ADVOGADO(A): WAGNER NEWTON SOLIGO INTERESSADO: MARCIO GEUSTER
ADVOGADO(A): THIAGO CALZA BOIANI INTERESSADO: MARCOS JUSTINO GUARDA
ADVOGADO(A): CEZAR ANDRE KOSIBA INTERESSADO: NERI LUIZ MIQUELOTO
ADVOGADO(A): SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO: RODRIGO JOSE NEIS
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON INTERESSADO: SERGIO LUIZ SCHMITZ
ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO INTERESSADO: VALMOR PEDRO BACCA
ADVOGADO(A): Marcos César Gerhard INTERESSADO: VANDERLEI LUIZ RAUPP
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDI INTERESSADO: JANICE SCHOSSLER RAUPP
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDI INTERESSADO: CLAUDIO FREDERICO MAY
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE DE MARCO INTERESSADO: GIOVANI RIBEIRO LOPES
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL INTERESSADO: VANDER SCHONS
ADVOGADO(A): LINDOMAR JOSE PEREIRA INTERESSADO: ROMILDO LUIZ TITON
ADVOGADO(A): NICOLI MORE BERTOTTI INTERESSADO: WALTER KLEBER KUCHER JUNIOR
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL INTERESSADO: INES TEREZINHA PEGORARO SCHONS
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES INTERESSADO: LUCIMAR ANTONIO SALMORIA
ADVOGADO(A): ANDRE MELLO FILHO INTERESSADO: LUCIANO DAL PIZZOL
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE DE MARCO INTERESSADO: JUAREZ ATANAEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON INTERESSADO: ADEMIR CARNIEL
ADVOGADO(A): MÁRCIO SANDRO DAL PIVA INTERESSADO: ARILTON DOS SANTOS CLEZAR
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA INTERESSADO: ELIZETE ROANI
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA INTERESSADO: RODRIGO PECHE
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA INTERESSADO: JOSE ALCIOMAR DE MATIA
ADVOGADO(A): JUSCELINO DE MATTOS INTERESSADO: LUIZ ANTONIO ZANCHETT
ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR INTERESSADO: ADELIO SPANHOLI
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL INTERESSADO: ANDRE JAMIR TURRA
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL INTERESSADO: ALCIDES MOCELIN
ADVOGADO(A): JUSCELINO DE MATTOS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MALTAURO
ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO INTERESSADO: EGIDIO LUIZ GRITTI
ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI INTERESSADO: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NICOLI MORE BERTOTTI INTERESSADO: EVERALDO JOSE RANSONI
ADVOGADO(A): AMILTO MARTINS INTERESSADO: FERNANDO MOCELIN
ADVOGADO(A): EMILIANO RAMOS BRANCO NETO INTERESSADO: GILSO CHEROBIN
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Isaias Zaqueu Scolaro interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 339 e 182), negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, e com relação às demais assertivas, não o admitiu (evento 5108).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que os Temas que embasaram a decisão agravada não se aplicariam ao caso concreto.
Com relação aos Temas 182 argumenta, em síntese, que "feriu-se o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, quando a condenação abarcou por duas vezes a agravante do § único do art. 333, do Código Penal, inclusive em descompasso com o pedido da denúncia", restando prejudicada a "efetiva aplicação da garantia da individualização da pena", tratando-se, desse modo, de matéria constitucional dotada de repercussão geral.
Com relação ao Tema 339/STF, afirma haver distinção entre o que fora decidido pela Suprema Corte no referido julgamento e o caso dos autos, pois "a questão de ordem trazida ao status de repercussão geral não se referia a deficiência de fundamentação de decisão acerca de relativização de direitos fundamentais no âmbito penal - como ocorre no caso sob análise, que discute a irretroatividade da lei penal mais severa e a ofensa ao princípio da individualização da pena", e assim sendo, "nem de longe referida decisão pode ser aplicada para obstar a análise do presente recurso, que trata de direito processual penal, liberdade de ir e vir e violação de direitos constitucionais".
Ao final, pugna "a esse Egrégio Tribunal o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo interno, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de ser conferido seguimento ao recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, requer seja recebido como Habeas Corpus, pelo princípio da fungibilidade" (evento 5363).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe "o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (evento 5397).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


1. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal, a qual será analisada em tópicos.
2. Tema 339/STF
O recorrente sustenta, em linhas gerais, haver equívoco no enquadramento, afirmando que a hipótese vertente não se subsume ao entendimento firmado no Tema 339/STF. Justifica, neste pensar, que ao aplicar a técnica do distinguishing, observa-se que "a questão de ordem trazida ao status de repercussão geral não se referia a deficiência de fundamentação de decisão acerca de relativização de direitos fundamentais no âmbito penal - como ocorre no caso sob análise, que discute a irretroatividade da lei penal mais severa e a ofensa ao princípio da individualização da pena".
Nessa perspectiva, infere que "nem de longe referida decisão pode ser aplicada para obstar a análise do presente recurso, que trata de direito processual penal, liberdade de ir e vir e violação de direitos constitucionais - todas chanceladas pelo Órgão Especial do TJSC até aqui".
À toda evidência, os argumentos não se sustentam.
De pronto, vale registrar que a questão de direito relativa à "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso ao julgar o AI-QO-RG n. 791.292 (Tema 339/STF).
Em 23-06-2010, ao apreciar o aludido recurso representativo da controvérsia repetitiva, a Corte Suprema firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, transcrevo a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292 - Tema 339/STF):
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339, grifou-se).
Por oportuno, dos fundamentos do voto, na parte que interessa à presente insurgência, extrai-se:
A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:'Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ...

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