Acórdão Nº 9137856-82.2015.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-10-2020

Número do processo9137856-82.2015.8.24.0000
Data07 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 9137856-82.2015.8.24.0000/50011, Tribunal de Justiça

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU AS QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS PELA DEFESA, BEM COMO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, ACOLHEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA. RECURSO DO RÉU ANDRÉ JAMIR TURRA, QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/1993, POR TRÊS VEZES. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS TERMOS DO JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 9137856-82.2015.8.24.0000/50011, deste Tribunal de Justiça, em que é embargante André Jamir Turra e embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, não conhecer dos aclaratórios opostos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Raulino Jacó Brüning, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Gerson Cherem II, Desembargador Artur Jenichen Filho, Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Torres Marques, Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Desembargador José Carlos Carstens Köhler, Desembargador João Henrique Blasi e Desembargadora Soraya Nunes Lins.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Fabio de Souza Trajano.

Florianópolis, 7 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR


RELATÓRIO

André Jamir Turra opõe embargos de declaração (fls. 1/8), alegando existir omissão, obscuridade e contradição em acórdão deste Órgão Especial da lavra da Desembargadora Soraya Nunes Lins (fls. 23.767/24.716 dos autos principais).

Para tanto, afirma que não houve qualquer irregularidade nos certames licitatórios n. 22/2012, 16/2012 e 23/2012, culminando com seu pedido de absolvição.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 36/42.

VOTO

Ab initio, destaca-se que o recurso é tempestivo (conforme consulta ao SAJ).

O presente voto será dividido em subitens, de forma a melhor abordar e analisar as questões trazidas.

1. Do cabimento dos embargos de declaração

Salienta-se, neste primeiro momento, que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

Nestes termos, os embargos de declaração constituem o meio hábil a ensejar esclarecimento de obscuridade, solucionar contradição ou ambiguidade, ou, ainda, suprir omissão, possuindo, assim, caráter integrativo ou aclaratórios.

Acerca dos aclaratórios, Guilherme de Souza Nucci explica:

Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).

Portanto, as hipóteses de cabimento do recurso em tela são expressas pelo texto legal, com finalidade de integrar a decisão, não servindo, desta forma, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar qualquer fundamento do seu entendimento, em especial, quando evidenciada a intenção de rediscutir a matéria analisada.

A esse respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA CLARAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO E DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - INDISPENSABILIDADE DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - REJEIÇÃO. Embora os embargos possuam a natureza jurídica de recurso, eles não se prestam, via de regra, a modificar a decisão embargada, mas apenas complementá-la ou esclarecer seu conteúdo (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2004.028457-4, de Pomerode, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2005).

E dos Tribunais Superiores, destaca-se:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o agravo regimental foi protocolado neste Tribunal em 31/5/2016, quando já escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 23/5/2016 e findara-se em 27/5/2016.

3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (EDcl no AgRg no AREsp) 908.430/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01-9-2016, DJe 13-9-2016, grifo acrescido).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.

4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência.

6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus (EDcl no AGRg no HC) 520.357/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10-12-2019, DJe 12-12-2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO - PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ERROR IN JUDICANDO, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS - PRECEDENTES (RE 194.662-ED-EDEDv/BA, PLENO, v.g.) - INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF, Plenário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no mandado de injunção 1.311/DF. Rel. Min. Celso de Mello, 19-8-2015, un. DJe 198, 2-10-2015).

Ainda sobre o tema, Eugênio Pacelli adverte que os embargos servem para apontar obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões, portanto "as hipóteses de seu cabimento estariam a impedir a correta aplicação da lei penal, acaso não impugnada a decisão. O risco futuro, portanto, é o reconhecimento da nulidade do julgado, por inexequibilidade" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 905).

Contudo, não se pode olvidar a possibilidade de alteração material do julgado em sede de embargos declaratórios. Sobre a questão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar aduzem ser importante entender que, ainda que seja a via inadequada para reforma ou reexame do mérito, excepcionalmente, é possível atribuir efeito modificativo ou infringente aos embargos, em especial quando "diante de equívoco cuja...

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