Acréscimo de 25%
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 79-80 |
Page 79
A disposição dos magistrados da Justiça Federal de tentar fazer justiça, uma atitude louvável por todos os títulos - além da participação dos centros de estudos e dos legis ladores - uma pretensão previdenciária a novos benefícios tem sido desenvolvida pelos operadores do direito, às vezes conduzindo a pequenos pecadilhos na ordem do ativismo judiciário.
Na busca da justiça social previdenciária, inicialmente é preciso encontrar os mecanismos normativos contidos no ordenamento jurídico, quando isso for possível para obter-se a solução desejada e aceitável.
Caberia perscrutar o desejo jurídico, estudá-lo a fundo e, se for o caso, chegar a uma conclusão, sem inverter esse processo e, a priori, embalado pela justa disposição de ajudar a quem precisa, não partir de uma conclusão e fundamentá-la a posteriori.
No processo ora enfocado, com certeza o juiz sentiu pena do aposentado litigante, equiparou-o àquele que recebe o benefício da invalidez e, então, foi buscar os fundamentos para sustentar a sua tese, inverteu o processo aqui propugnado.
Se a organização da previdência social não é ideal e for muito carente nesse sentido devido a enorme mobilidade social, grandes necessidades e falta de recursos, acionado pelo Poder Executivo ou pela população de interessados, cabe ao Poder Legislativo estabelecer as regras a serem cumpridas.
Em princípio, não seria esse o papel do Poder Judiciário.
A aposentadoria por idade (depende de carência de 15 anos e de tempo de serviço para fixação da renda mensal inicial) é um benefício da pessoa apta para o trabalho, ainda que não tenha retornado ao serviço.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é outra prestação, ela depende de carência de 12 meses (e até sem esse tempo mínimo de contribuições, no caso de acidente do trabalho) e do estado de saúde do segurado.
Nos termos do art. 45 do PBPS, o aposentado por invalidez que necessitar da ajuda permanente de terceiros faz jus a um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.
Tal montante é somado a renda mensal e sem observância do teto de R$ 4.663,75 (!), o que constitui uma exceção. Quer dizer, em casos excepcionais, o teto será de R$ 5.829,68.
Em princípio, por falta de previsão legal, os titulares da aposentadoria por idade, do professor, especial ou tempo de contribuição, não teria direito a esse plus.
Um percipiente de aposentadoria por idade cumprindo os requisitos do art. 45 do PBPS, padecendo de invalidez, isto é, necessitando da ajuda de...
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