Acréscimos Legais
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 64-65 |
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As contribuições previdenciárias não recolhidas até a data do seu vencimento sujeitam-se a atualização, a juros e a multa de mora determinados de acordo com a legisla
ção. Diversas leis dispõem sobre o assunto e estão consolidadas na IN SRF n. 971/09.
No site da RFB o empregador doméstico poderá efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido. Pois ele historicamente é complicado como se verá.
As contribuições cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994 submetem-se a atualização monetária (art. 401). A quantia atualizada é obtida mediante a aplicação de um coeficiente disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário do débito.
Os indexadores dessa atualização monetária variaram historicamente, conforme se colhe no art. 401, § 2º, I/IV:
I - até jan/91: ORTN/OTN e BTNF;
II - de fev/91 a dez/91: sem atualização (extinção da BNT fiscal pelo art. 30 da Lei n. 8.177/91);
III - de jan/91 a dez/94: UFIR (art. 54 da Lei n. 8.383/91); e
IV - de jan/95 em diante, pelos atos geradores até dez/94: UFIR, com versão para o Real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei n. 8.981/91).
Os percentuais de juros de mora, da mesma forma variaram ao longo do tempo. Eles correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dez/94:
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até jan/91: 1%, conforme o disposto no art. 161 da Lei n. 5.172/66 (CTN) e no art. 82 da Lei n. 3.807/60 (LOPS);
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de fev/91até dez/91: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei n. 8.177/91;
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de jan/92 até dez/94: 1%, conforme o disposto no art. 54 da Lei n. 8.383/91;
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de jan/95 até dez/96: 1%, conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei n.
8.981/95;
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de jan/97 a 2 de dez/08: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 30 da Lei n. 10.522/02, resultado da conversão da Medida Provisória n. 1.542/96, e reedições até a Medida Provisória n. 2.176-79/01, combinado com o art. 34 do PCSS;
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a partir de 3 de dez/08: SELIC,conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei n.
9.430/96, combinado com o art. 35 do PCSS.
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II - para fatos geradores ocorridos a partir de jan/95 até 2 de dez/08 será aplicado 1% no mês de vencimento, 1% no mês de pagamento e nos meses intermediários:
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de jan/95 a mar/95: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei n....
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