Administradora

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas30-31

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1. A administradora contratada pelo síndico é parte legítima para responder ação de prestação de contas?

Anotou o magistrado João Carlos Garcia, em v. decisão: "A. F. L. F. e S. C. S., ajuizaram ação em face de A. Administração de Bens Ltda. (‘A.’) e M. M. E. H. para pleitear que os réus fossem condenados a prestar contas do fundo de reservas do condomínio ‘Edifício Ibrahim’, do saldo acumulado ao final de cada exercício e do caixa formado com a renda proveniente de locação de área comum (f. 02/10). (...). A A. Administradora de Bens Ltda. insiste na carência, por ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que se limita cumprir as ordens do síndico que a contratou, para prestar serviços de administração; a prestação de contas perante os condôminos é de inteira responsabilidade do síndico, que, por isso, é o único legitimado passivo ad causam; diz ter sido contratada diretamente pelo síndico, não tendo relação com os condôminos e que, nesta condição, exerce função delegada nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 4.591/1964 e deve contas somente ao síndico; nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964, o síndico tem o dever de prestar contas à assembleia de condôminos, e não aos condôminos individualmente considerados; o art. 1.348, VIII, do CC/2002 reitera esse dispositivo ao prever que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido; se a assembleia geral é destinatária das contas, ao autores carecem de legitimidade para exigi-la do síndico (art. 24 da Lei 4.591/1964) (fls. 228/235). (...)Acolhe-se a preliminar de carência da A. Administração de bens Ltda. Com efeito, o art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964 atribui, ao síndico, o dever de prestar contas à assembleia de condôminos. O parágrafo

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segundo do mesmo dispositivo autoriza a delegação de funções...

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