Advertência

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas31-32

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1. Havendo necessidade de advertir algum condômino por fato de interesse do condomínio, deve a Administração proceder com cautela.

Efetivamente, na oportunidade do julgamento da apelação cível 2004.032588-7, decidiu a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relatora, a magistrada Maria do Rocio Luz Santa Ritta, observou-se: "a fixação da advertência no mural, via edital, só foi realizada em função da renitência da própria autora em receber a notificação pessoal previamente expedida. A causa dessa publicação, portanto, foi dada pela própria autora ao recusar injustificadamente a notificação prévia. Adveio de seu procedimento (nexo causal) e durou, unicamente, o prazo suficiente para que fosse cientificada, atendendo às pressões dos condôminos e não se revelando forma oblíqua de malferir-lhe a honra. Em segundo plano porque, mesmo que se considere deselegante a publicação de edital e que haja outros meios de cientificação inequí-

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voca da advertência, o edital não especifica os acontecimentos e não possui teor redacional lesivo ou vexatório, limitando-se a advertir a autora, genericamente, acerca do evento ocorrido ‘no dia 18 do corrente mês’, cuja reiteração resultaria em multa. Dele não pode resultar dor moral séria (dano). Em terceiro plano porque, antes mesmo da afixação da advertência no mural do edifício, o episódio envolvendo a autora e seu filho já se havia difundido entre os condôminos. Estes tanto ouviram a sonora discussão que, temerosos, convocaram a Polícia Militar para solucioná-la. Não se tratava, portanto, de divulgar o fato restrito amesquinhando a intimidade alheia, ou de menoscabar a honra objetiva da autora, refletida nos predicados que lhe conferiam consideração social no âmbito do condomínio. Tais valores, se é que comprometidos, o foram pela...

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