Advertências e suspensões

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas54-55
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casos, não há saque do FGTS. Também não se caracteriza a fraude se, por
exemplo, a dispensa ocorreu por decisão de um síndico destituído do cargo
ou cujo mandato expirou, e o novo síndico resolve recontratar o empregado.
Quando o empregado recebe férias proporcionais na rescisão, sendo
readmitido dentro de sessenta dias, o período aquisitivo continuará a ser
contado, sendo que o valor pago nas verbas rescisórias será considerado
adiantamento do que for devido quando o empregado desfrutar as próximas
férias. O art. 133 da CLT determina que não terá direito a férias o empregado
que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido
dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores à sua saída. Assim, sendo read-
mitido dentro desse interregno, será retomada a contagem de seu período
aquisitivo de férias, ou seja, soma-se o tempo trabalhado antes da resci-
são com o tempo posterior à readmissão, completando os 12 (doze) meses.
Quando o empregado readmitido for gozar as férias, será deduzido do valor
destas o que lhe foi pago a título de férias proporcionais quando da rescisão.
22. ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
O empregado que cometer uma falta grave (se esta não ensejar a resci-
são do contrato por justa causa) poderá ser punido por meio de advertências
ou de suspensões.
O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT especifi ca as
faltas graves do empregado. Todas as faltas ali mencionadas podem ensejar
a rescisão do contrato por justa causa, bastando ser cometidas uma única
vez. A exceção encontra-se no inciso “e” do artigo supracitado. Ele trata da
falta chamada “desídia”, que se caracteriza por ausências injustifi cadas (em-
pregado que falta ao trabalho e não apresenta justifi cativa prevista em lei),
impontualidade (chega atrasado, sai antes da hora) e faz “corpo mole” na
realização dos serviços. Esta falta é a única considerada culposa dentre as
relacionadas no artigo e, por este motivo, requer seja reiterada para ensejar
a dispensa por justa causa. Assim, quando o empregado cometer faltas des-
sa natureza deverá ser advertido/suspenso, pelo menos por quatro vezes,
para na quinta vez ser despedido por justa causa.
As punições por meio de advertências ou de suspensões não têm or-
dem de precedência umas sobre as outras. Assim, fi ca a critério do síndico
do condomínio o tipo de punição a ser aplicada ao empregado, podendo
aplicar-lhe logo na primeira infração uma suspensão.
A comunicação ao empregado deverá ser feita por escrito, em duas
vias, sendo que a primeira será entregue ao empregado, que deverá dar seu
ciente na segunda.

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