Aferição Indireta

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas757-759

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A legislação exacional prevê uma exceção na apuração dos elementos decantadores do fato gerador da obrigação fiscal conhecida como aferição indireta. De longa data, as normas tributárias tratam desse tema tendo em vista a prática da informalidade e da sonegação de informações.

951. apuração usual - Fiscalizando o contribuinte, a Receita Federal do Brasil examina vários documentos trabalhistas (PPP, LTCAT, do ambiente do trabalho) e contábeis (documentos de caixa) para verificar a presença do fato gerador.

Entre muitos outros, são considerados a folha de pagamentos, recibos de pagamento, holleriths, cartões de ponto, pagamentos aos contribuintes individuais (autônomos, eventuais e empresários), contratos de prestação de serviços ou de cessão de mão de obra, documentos a aquisição de produtos, rendas e receitas, quitações no Poder Judiciário, enfim, uma quantidade significativa de registros escriturais pertinentes aos deveres das obrigações principais e secundárias.

As remunerações então apuradas são confrontadas com a base de cálculo das contribuições recolhidas por intermédio das guias da previdência social.

952. avaliação mínima - A apuração de débitos previdenciários mediante o emprego da aferição indireta provoca respeitáveis polêmicas no Direito Previdenciário. Com fulcro no CTN e PCSS, diante do cenário descrito na norma jurídica, o Auditor-Fiscal está autorizado a promover o levantamento e lançamento de débito por meios oblíquos.

Essa modalidade de detenção do fato gerador, por sua excepcionalidade, reclama cuidados extremos do aplicador da norma. Ela tem pressupostos, mecanismos de levantamento, claríssima descrição do modus operandi fiscal e um relatório discriminativo que não obste o direito constitucional de defesa. Por ser inusitada ab initio, merece justificativa efetiva e deve ser interpretada restritivamente.

953. objetivo da apuração - A aferição indireta é uma locução si mesma pleonástica, consiste na determinação do fato gerador (direito, crédito ou pagamento de remuneração), por intermédio de recursos fora do padrão normal, ditos indiretos, oblíquos ou presumidos, autorizados na lei em cada caso.

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954. exemplo prático - Se todos os alambiques de uma região, com uma média de dez empregados conseguem produzir 50.000 litros de aguardente por ano e todos eles adotam a mesma tecnologia de produção, é lógico pensar que igual número de empregados deveria estar trabalhando num fabricante que atinja essa...

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