Agravo de instrumento - Negativa de destacamento de honorários advocatícios

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas226-230

Page 226

AGRAVO DE INSTRUMENTO — NEGATIVA DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO — SÃO PAULO

Agravante: ......

Agravado: INSS — Instituto Nacional do Seguro Social Processo: .....

Juízo: 4ª Vara Previdenciária de São Paulo

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara Ínclitos julgadores

Nome, nacionalidade, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG. ...... SSP/SP, CPF/MF ......, residente e domiciliado

à Rua ....., número ....,Bairro, Cidade, Estado, e seus advogados que esta subscrevem, (doc. Incluso) com escritório na Rua

....., Número ....., Bairro, Cidade, São Paulo, SP, CEP ..... Fone: (11) ....., já devidamente qualificados nos autos de número em

epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)., inconformado com a r. Decisão de fls. 196/197, emanada PELO JUÍZO DA 4ª VARA PREVIDENCIÁRIA de São Paulo, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MESMO COM A DEVIDA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO, CONFORME GARANTE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, por seu advogado, interpor recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, o que faz consubstanciado nas razões de fato e de Direito a seguir expostas, tendo em vista a decisão de folhas 196/197, proferida PELO JUÍZO DA 4ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO, SP, nos autos da ação ordinária previdenciária com pedido de tutela antecipada, (processo n. .....).

Requer-se o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, e outras intituladas facultativas, as quais os patronos que assinam o presente recurso e declaram serem autênticas, não está juntando as devidas guias, uma vez que consta dos autos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

ROL DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS:

Cópia da decisão agravada

Certidão de Intimação

Procuração do autor

— não está juntada a procuração da autarquia, pois não consta dos autos.

Agravante: .....

Endereço: Rua ...., Número ....., Bairro, Cidade, Estado.

Advogados do Agravante: Alexsandro Menezes Farineli

Endereço do advogado do Agravante: Rua ....., Número ...., Cidade, Estado

Agravado: INSS — Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço: Rua ......, Número ....., São Paulo, SP, CEP ....

Juízo: 4º Vara Previdenciária de São Paulo

Termos em que,

Pede conhecimento.

Local, data

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO — SÃO PAULO

Agravante: ...

Agravado: INSS

Processo: ......

Juízo: 4º Vara Previdenciária de São Paulo

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara Ínclitos julgadores

1. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS:

DOS FATOS

O Autor ingressou em juízo requerendo o restabelecimento de seu benefício previdenciário, de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Em sede de perícia médica judicial, constatou a existência de incapacidade total e temporária, e assim o juiz julgou procedente, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário.

Decorrente desta procedência ao autor, somou um crédito para recebimento a título de atrasados para recebimento em forma de precatório.

O patrono do autor juntou ao processo o seu contrato de honorários contratuais com importe de 30% dos valores recebidos a título de valores atrasados.

A juntada se deu tempestivamente, ou seja, antes da expedição de ofício precatório e devidamente assinado.

O douto juízo, indeferiu o pleito, mencionando que conhece a legislação correlata, mas mesmo assim, não aceitou o pedido, expedindo despacho negatório do pedido.

2. DA DECISÃO AGRAVADA

O agravante promoveu AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, onde obteve êxito parcial com restabelecimento do benefício de auxílio-doença, diante da procedência da ação, restaram valores a título de atrasados que serão pagos através de precatório.

O patrono do autor, utilizando-se da faculdade da lei, juntou o devido contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do citado ofício, e requereu a reserva de 30% dos valores atrasados, conforme regido em contrato.

O pedido atendeu todos os requisitos exigidos pela lei. Vejamos a legislação pertinente:

Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de...

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