Alíquotas de Contribuição
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 658-660 |
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Variam significativamente as contribuições do custeio da previdência social. No passado, houve uma tentativa de se criar uma taxa única, mas ela foi superada (Lei n. 4.863/1964). Em 2010, basicamente são quatro grupos de taxas: a) contribuições descontadas dos segurados; b) contribuições patronais; c) substituidoras das patronais; d) contribuições pessoais (autônomos e facultativos); e e) antecipadas (Lei n. 9.711/1998).
791. sujeitos ao desconto - Os empregados e os avulsos contribuem por intermédio de desconto quando do pagamento da sua remuneração.
salário de contribuição alíquota
Até R$ 1.317,07 8%
De R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12 9%
De R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24 11%
792. empregado doméstico - A parte descontada do empregado doméstico é igual à dos empregados e avulsos (8%, 9% ou 11%), mas a parte patronal limitada a R$ 4.390,24, é de 12% (PCSS, art. 24).
793. Parte patronal - As empresas são obrigadas a reterem a contribuição dos empregados e avulsos até o limite do salário de contribuição e de recolherem 20% sem limite de valor.
Em relação ao seguro de acidentes do trabalho as alíquotas são, até 31.12.2009, de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave) que podem ser alterados a partir de 1º.1.2010 conforme o FAP.
Caso seja constatada insalubridade no ambiente de trabalho que propicie a concessão da aposentadoria especial, a empresa está obrigada a uma contribuição de 6%, 9% ou 12%. Distintas em relação à contratação de mão de obra que expõe à insalubridade e por parte das cooperativas.
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A alíquota patronal das entidades financeiras é de 22,5%, do valor da folha de pagamento dos empregados (PCSS, art. 22, §1º).
No caso de contratação de pessoal na figura da cessão de mão de obra, o dever da contratante é de reter 11% da nota fiscal.
De regra, o faturamento das empresas se sujeita à contribuição de 2% (art. 23) e o lucro líquido à taxa de 10%, sendo que é de 15%, caso se tratem de instituições financeiras (PCSS, art. 23).
794. Contribuinte individual - Consideram-se dois contribuintes individuais: os empresários e os autônomos. Os empresários sempre sofrem uma retenção de 11% dos seus honorários (até R$ 4.159,00), aos quais deve ser acrescida a parte patronal de 20% do mesmo valor sem limite.
Os autônomos são divididos em dois grupos: os que prestam serviços para pessoas físicas, obrigados à contribuição de 20% da soma dos seus honorários. Aqueles que prestam serviços para pessoas jurídicas sofrem...
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