Alíquotas de Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas450-451

Page 450

Variam significativamente as contribuições do custeio da previdência social. No passado, houve uma tentativa de se criar uma taxa única, mas ela foi superada (Lei n. 4.863/1964). Em 2010, basicamente são quatro grupos de taxas:

  1. contribuições descontadas dos segurados;

  2. contribuições patronais;

  3. substituidoras das patronais;

  4. contribuições pessoais (autônomos e facultativos), e

  5. antecipadas (Lei n. 9.711/1998).

791. Sujeitos ao desconto - Os empregados e os avulsos contribuem por intermédio de desconto quando do pagamento da sua remuneração.

Salário de contribuição Alíquota

Até R$ 1.556,94 8%

De R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92 9%

De R$ 2.594,93 até R$ 5.531,31 11%

792. Empregado doméstico - A parte descontada do empregado doméstico é igual à dos empregados e avulsos (8%, 9% ou 11%), mas a parte patronal limitada a R$ 5.531,31, é de 8,8% (PCSS, art. 24).

793. Parte patronal - As empresas são obrigadas a reterem a contribuição dos empregados e avulsos até o limite do salário de contribuição e de recolherem 20% sem limite de valor.

Em relação ao seguro de acidentes do trabalho as alíquotas são, até 31.12.2009, de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave) que podem ser alterados a partir de 1º.1.2010 conforme o FAP.

Caso seja constatada insalubridade no ambiente de trabalho que propicie a concessão da aposentadoria especial, a empresa está obrigada a uma contribuição de 6%, 9% ou 12%. Distintas em relação à contratação de mão de obra que expõe à insalubridade e por parte das cooperativas.

A alíquota patronal das entidades financeiras é de 22,5%, do valor da folha de pagamento dos empregados (PCSS, art. 22, §1º).

No caso de contratação de pessoal na figura da cessão de mão de obra, o dever da contratante é de reter 11% da nota fiscal.

De regra, o faturamento das empresas se sujeita à contribuição de 2% (art. 23) e o lucro líquido à taxa de 10%, sendo que é de 15%, caso se tratem de instituições financeiras (PCSS, art. 23).

794. Contribuinte individual - Consideram-se dois contribuintes individuais: os empresários e os autônomos. Os empresários sempre sofrem uma retenção de 11% dos seus honorários (até R$ 5.531,31), aos quais deve ser acrescida a parte patronal de 20% do mesmo valor sem limite.

Os autônomos são divididos em dois grupos: os que prestam serviços para pessoas físicas, obrigados à contribuição de 20% da soma dos seus honorários. Aqueles que prestam serviços para pessoas jurídicas sofrem retenção de 11% dos...

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