Alta Programada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas592-593

Page 592

A previdência social criou uma figura inédita relativa própria da perícia médica nos casos de solicitação de benefício por incapacidade conhecida como alta programada.

Sendo acolhida a tese da impossibilidade médica técnica de, previamente, à distância no tempo, estabelecer quando um segurado percipiente de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recupera a higidez que torne possível restabelecer a capacidade para o trabalho, o tema gerou acre debate na doutrina e na jurisprudência.

A discussão restou ampliada quando a Medida Provisória n. 739/2016 retirou o fundamento dessa prática dos textos meramente administrativos e o alçou para a norma legal.

1141. Histórico do tema - A evolução da alta programada conheceu dois momentos:

  1. sem amparo legal; e

  2. com amparo legal (Medida Provisória n. 739/2016).

    O debate doutrinário e jurisprudencial, ambos em sua maioria contrários a essa experiência deve sofrer novos reflexos com a legalização da providência por parte da perícia médica do INSS.

    1142. Significado mínimo - Ela significa autorização para a perícia médica do INSS, quando do exame inicial ou sequencial do segurado requerente do auxílio-doença, antecipadamente e sem novo exame do segurado, tem para fixar a data da cessação da incapacidade laboral. O que é estranhamente pouco técnico.

    1143. Objetivo do INSS - A medida deve ter sido inspirada na necessidade de diminuir a concessão dos benefícios por incapacidade e até mesmo, conforme os CIDs, e na aptidão técnica da perícia médica de avaliar a recuperação do trabalhador para o seu serviço habitual.

    1244. Alteração do RPS - Com o Decreto n. 5.844/2006, o art. 78 do RPS foi acrescido do § 1º:

    "O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia".

    Têm-se aí duas disposições relevantes:

  3. fixação antecipada da alta; e

  4. dispensa de realização de nova perícia.

    À evidência, ainda que proviesse de lei ordinária a disposição não poderia impedir que o interessado entrasse com recurso administrativo ou judicial dessa decisão, o que é disposto no § 2º.

    1145. Avaliação pericial - Conforme o § 1º do art. 304 da IN INSS n. 77/2015:

    "Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames...

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