Alvará

AutorAmaury Silva
Páginas113-121

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1 Lei 6 858/80. Ausência de dependente habilitado perante a Previdência Social. Observância do direito sucessório

SENTENÇA

.................... aforou pedido de alvará, anotando que foi casada com ................., falecido em .../.../....., sem deixar bens a inventariar, mas saldo sob a rubrica de FGTS e PIS/PASEP, junto à CEF, valores não recebidos em vida.

O extinto ainda teria deixado 08 filhos.

Inicial de f. .. com documentos – f. ... Despacho de f. .. determinou a regularização processual de todos os filhos do extinto e que se oficiasse à CEF para informe quanto aos valores em questão.

A resposta da instituição financeira foi juntada às fls. ... Em manifestação de f. .., esclareceu que não tem informações sobre o local onde se encontram os demais filhos do extinto.

Foram juntados documentos alusivos à filha do extinto – f. ... É a concisão.

Cuida-se de pedido de alvará ao fundamento da Lei 6.858/80.

A certidão de f. .. esclareceu que o falecido não deixou dependentes habilitados no plano da Previdência Social. Com isso, há necessidade de indicação dos beneficiários para recepção dos valores, segundo a lei civil, conforme o disposto na segunda parte do art. 1º, cabeço, do mencionado Diploma Legal.

A sucessão se deu sob a égide do novo Código Civil – f. .. e o regime de casamento da postulante com o extinto era o da comunhão universal de bens – f. ...

Desse modo, a requerente não é herdeira do falecido em concorrência com os descendentes – art. 1.829, I, CC.

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Os valores cogitados à f. .. são devidos aos descendentes do falecido e, segundo a informação dos autos, em número de 08.

Desse total, apenas 03 filhos renunciaram para si aos valores, transferindo-os à requerente como estampado às f. .. e ...

ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial para deferir a expedição de alvará em favor da autora para levantamento do correspondente a 3/8 (três oitavos) dos valores referidos à f. .., devendo o valor remanescente permanecer na aludida conta para ulterior recebimento pelos legitimados recentes.

Custas pela requerente, isenta na forma do art. 98, § 3º, CPC/2015. P.R.I.C

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2 Alvará Lei 6.858/80. Ausência de interesse de agir. Beneficiário já habilitado perante a Previdência Social

SENTENÇA

A requerente em epígrafe formulou pedido de alvará nos termos da Lei 6.858/80, esclarecendo que seu companheiro, .................., faleceu em .../.../....., deixando valores sem receber em vida sob a rubrica de PIS/PASEP, e que ela seria a única dependente habilitada do de cujus perante a Previdência Social.

Destacou que o extinto não deixou outros sucessores, nem bens. Inicial de f. .. acompanhada de documentos – f. ...

Constato a ausência de interesse processual de agir no caso vertente, pois a certidão de f. .. indica que a postulante é a única dependente habilitada do falecido perante o órgão previdenciário.

Desse modo, incide o disposto no art. 1º, caput, Lei 6.858/80, que dispensa qualquer outra providência de natureza administrativa ou judicial, mesmo que alvará, necessário apenas para a hipótese da ausência de dependentes habilitados, quando o benefício será atribuído aos sucessores segundo a lei civil e quando os beneficiários forem menores.

A indigitada lei foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que disciplina a forma de acesso direto pelo beneficiário aos valores, o que pode ser percorrido pela autora, sem necessidade da intervenção jurisdicional. Nota-se inclusive que esse é o espírito da lei, cujo decreto foi editado sob os auspícios de desburocratização.

A abalizada jurisprudência do eg. TJMG confirma o acerto dessa proposição:

ALVARÁ JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE –PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. - O autor só estará...

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