Anexo 2

AutorFrancisco Maia Neto
Ocupação do AutorAdvogado militante nas áreas de direito imobiliário e da construção, societário, contratual, arbitragens e desapropriações
Páginas141-175
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Aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 04/12/2002
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1.1. Esta norma xa as diretrizes básicas, conceitos, terminologia,
convenções, notações, critérios e
procedimentos relativos às perícias
de engenharia, cuja realização é de responsabilidade e da exclusiva
competência dos prossionais legalmente habilitados pelos Conse-
lhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia ̶ C.R.E.A.s,
de acordo com a Lei Federal 5194 de 21/12/1966 e resoluções do
CONFEA.:
a) classica a sua natureza;
b) institui a terminologia, as convenções e as notações a serem uti-
lizadas;
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias Engenharia de São Paulo
www. ibape-sp.org.br
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Francisco Maia Neto
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c) dene a metodologia básica aplicável;
d) estabelece os critérios a serem empregados nos trabalhos;
e) prescreve diretrizes para apresentação de laudos e pareceres técnicos.
1.2. Esta norma é recomendada em todas as manifestações de
trabalhos periciais de engenharia
realizadas por membros titulares
do Departamento de São Paulo do INSTITUTO BRASILEIRO
DE
AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA ̶ IBAPE/SP
envolvendo as atividades de vistoria,
arbitramento, avaliação e pe-
rícias previstas na Resolução n. 345 do CONFEA, onde são assim
denidas:
VISTORIA – é a constatação de um fato, mediante exame circuns-
tanciado e descrição minuciosa dos
elementos que o constituem, sem
a indagação das causas que o motivaram.
ARBITRAMENTO – É a atividade que envolve a tomada de
decisão ou posição entre alternativas
tecnicamente controversas ou
que decorrem de aspectos subjetivos.
AVALIAÇÃO – É a atividade que envolve a determinação técnica
do valor qualitativo ou monetário de
um bem, de um direito ou de um
empreendimento.
PERÍCIA – É a atividade que envolve a apuração das causas que
motivaram determinado evento ou da
asserção de direitos.
Além dessas atividades, o IBAPE/SP desenvolveu outras duas
normas especícas, que são aplicáveis
aos casos nelas relacionados,
às quais aplicam-se as disposições genéricas desta norma, no que não
conitar:
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Aplicável às inspeções prediais, que correspondem a casos espe-
cícos de vistorias voltadas para a
manutenção de edicações, assim
denidos no seu item 5.1:
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A Prova Pericial no Novo Processo Civil e na Arbitragem
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INSPEÇÃO PREDIAL: vistoria da edicação para determinar
suas condições técnicas, funcionais e de
conservação, visando dire-
cionar o plano de manutenção.”
A inspeção predial é caracterizada nessa norma como o
regramento que deve ser observado pelo prossional habilitado
que vai diagnosticar o estado geral
existente, bem como indicar as pro-
vidências que deverão ser encaminhadas no âmbito da manutenção”
O critério utilizado para elaboração de laudos de inspeção
predial baseia-se na analise do risco
mediante o uso e exposição
ambiental.
A análise do risco consiste na classicação das anomalias de-
tectadas nos diversos componentes de
uma edicação, quanto ao seu
grau de urgência, relacionado com fatores de conservação, deprecia-
ção,
saúde, segurança, funcionalidade e dos sistemas da edicação.”
Na mesma norma consta o seguinte critério para a classicação
das anomalias constatadas conforme
seu grau de urgência:
Grau     a saúde e 
Grau regular: Risco à funcionalidade
Grau mínimo: Risco de desvalorização precoce.
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
Aplicável aos casos de Inspeção Ambiental Imobiliária, assim de-
nidos no seu item 4.3:
“INSPEÇÃO AMBIENTAL: Análise documentada de diagnóstico
dos aspectos ambientais que interagem
positiva e negativamente,
interna e externamente com o imóvel, evidenciando os danos e
restrições
ambientais existentes e potenciais”.
Nesta norma constam, para a classicação de danos ambientais
diagnosticados, os seguintes graus de
risco
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