Animal e Ave

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas33-49

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  1. Tocante ao tema estudado, a convenção condominial pode ser:

(i) omissa;

(ii) expressa, proibindo a guarda de animais e aves de qualquer espécie; e

(iii) expressa, vedando a permanência de animais e aves que causem incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos.

Omissa a convenção e/ou regulamento interno, não se poderá proibir a manutenção de animais e aves no interior do apartamento, salvo se "prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes" (obs.: inciso IV, do art. 1.336, do CC).

Estudando a cláusula proibitiva de permanência/guarda de animais e aves de qualquer espécie no interior do apartamento, assinalam-se as seguintes manifestações de ilustres magistrados:

º· Reis Kuntz: "Pelo contido nos autos, de rigor a manutenção do r. decisório. Sim, porquanto há regular convenção condominial proibindo expressamente a permanência de animais nos apartamentos dos condôminos (art. 56, inciso XII - cf. f. 19/21). Assim, não há como admitir a pretensão exordial, ainda que animal de pequeno/médio porte na unidade dos apelantes. Ademais, como eles próprios reconhecem, quando da aquisição do bem, estavam cientes da existência da cláusula proibitiva (cf. f. 04). Nestas condições, assim bem decidiu o Douto Magistrado: ‘com efeito, o objeto da ação, embora simples, é delicado: Proibição da existência de animais no con-

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domínio.’ ‘Existem dois pontos básicos: A legalidade da proibição de um lado e, de outro lado, a possibilidade jurídica de ser a regra revogada, o qual se desdobra em duas vertentes: O fato de que o animal em questão não causar efetivo incômodo e a mencionada regra contrariar a vontade da maioria.’ ‘A legalidade da proibição de existência de animais de estimação em condomínio é manifesta, porque não contraria direito público, nem fere às regras cogentes do Código Civil. Ademais, trata-se de cláusula inserta em convenção e que representa a vontade da maioria. Logo, não se poderia acolher o pedido de ‘nulidade’ de proibição.’ ‘A revogação judicial de cláusulas condominiais iníquas é, juridicamente, possível; nesse sentido, torrencial a jurisprudência. O problema é definir, então, quando há iniquidade.’ ‘Concretamente, não existe iniquidade. Como resta bem claro nos autos, a proibição à presença de animais era antiga, na verdade, nasceu com o condomínio. A proibição também preexistia à mudança de Antonieta, que está na posse do imóvel por cessão do filho e da nora, ora autores.’ ‘É certo que animais de estimação no convívio do lar são um direito que aos condôminos não pode ser negado; porém, dada às particularidades da proximidade da vizinhança entre as unidades autônomas, pode ser que o exercício daquele direito entre em confronto com o direito à saúde e ao sossego de outras pessoas do condomínio.’ (...) ‘(...) no julgamento em questão, o que está em pauta não está sendo apenas a proibição da presença do animal de dona Antonieta em si, abstratamente; não se está discutindo a justiça de uma regra formal condominial, nem tentando se descobrir onde se encontra a vontade da maioria dos condomínios em torno daquela restrição ao direito dos moradores, mas, antes, há o confronto do interesse de outro humano (idoso) que reside

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há muitos anos no local, sem a presença do animal, cuja presença ela, dona L. G., categoricamente, afirma que lhe incomoda o sossego(...)’ ‘(...) nesse momento, em face da presença da idosa, no andar de baixo, cujo sossego é turbado pelo animal, mostra-se justa a cláusula proibitiva.’ (...) ‘O que se está levando em consideração é o direito adquirido da senhora de 86 anos continuar vivendo no local onde sempre viveu sem a presença de um animal, animal este que não está no décimo andar ou no primeiro andar, e sim no apartamento imediatamente acima do seu.’ Nessa esteira, o seguinte julgado: ‘(...) como os moradores, de modo geral, se manifestaram no sentido de oposição à permanência de animais no prédio (fls. 54/47), não há como se impor aos demais a permanência do animal da autora.’ ‘Cumpre consignar, ademais, que o tamanho do animal ou o risco à segurança e limpeza não pode ser o único fundamento da permanência.’ ‘Nem há se falar em ofensa ao direito de propriedade assegurado na Constituição da República, uma vez que um direito individual não pode ser imposto à coletividade de moradores.’"22; e

· Enio Santarelli Zuliani: "Não foi possível acompanhar o eminente Desembargador Francisco Loureiro, apesar dos excelentes fundamentos de seu voto". Consta da convenção do condomínio. É proibido (art. 46, § 1º, j) ‘manter, ainda que temporariamente, nos apartamentos, animais e aves de qualquer espécie, exceptuando-se os pássaros de pequeno porte e que não venham a perturbar o sossego do edifício’ (f. 21). Embora censurável a técnica da redação do dispositivo, ficou claro que os proprietários não desejavam conviver com animais e

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ressalvaram pássaros de pequeno porte. Não há razoabilidade na proposta da autora de ação sobre alterar a regra de existência do condomínio, sabido que o interesse da maioria, em regime de condomínio edilício, deve prevalecer, salvo se a posição majoritária contrariar alguma regra constitucional. A instituição de condomínio implica na aceitação da vontade coletiva sobre o individual (art. 1.333, do CC). O condomínio edilício é uma modalidade especial de direito real, exatamente porque a propriedade privada do condômino integra um conjunto maior (a coisa comum). Os proprietários que subscreverem a convenção escolhem o sistema que vigorará e são os principais destinatários. Quando transfere a unidade (fração ideal), o novo adquirente recebe a coisa com os direitos, deveres e proibições estabelecidos, o que não obsta que proponha uma alteração. Foi o que ocorreu com a autora quando resolveu mudar para Campinas e alterar a vida do prédio para que o primeiro animal fosse admitido. Não foi acolhida a sua proposta. A proibição de animais em prédios é resultado de uma constatação que encontra fundamento no direito de os demais condôminos se resguardarem de incômodos e nocividades que resultam da parte privativa (art. 1.336, IV, do CC). Os cães e os gatos são preferidos para serem domesticados e, embora bem cuidados, provocam ruídos excessivos e odores nauseabundos, o que justifica a exclusão deles. Devemos aceitar não somente a defesa pela companhia dos animais como a intenção de não tê-los por perto, porque são duas opções legítimas que não contrariam a ordem constitucional. A cachorrinha late como latem os cães de médio ou grande porte e a exemplo dos maiores, igualmente faz sujeira e distribui eflúvios que comprometem as normas de higiene e de bem estar dos demais moradores. Não é preciso prova desse fato que é de experiência comum (art. 335, do

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CPC), sendo que a reclamação anotada no diário do prédio (f. 58) confirma que o animal causa e continuará causando problemas internos. Esse, no entanto, não é o mais importante. O que é decisivo consta de f. 53, ou seja, o assunto que a autora introduziu na vida do prédio foi objeto de deliberação e por votação democrática ficou mantida a regra condominial de proibição de animais. A proibição existia por ser cláusula originária do condomínio e não sofreu alteração. A autora adquiriu o imóvel ciente da ocorrência e pretende forçar a modificação, como se fosse preponderante a convivência do animal contra clara e reforçada posição da maioria dos proprietários, que não admite, no prédio...

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