Aporte para EFPC

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas458-462

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O despendido pelas empresas no oferecimento de prestações previdenciárias, assistenciárias ou sanitárias desperta interesse por parte dos estudiosos quando do exame do conceito de salário de contribuição. Em razão da proximidade do contrato de trabalho e o empregador patrocinando fundo de pensão, particularmente quando não contributório o Plano de Benefícios, suscita-se a questão de saber a natureza do desembolsado mensalmente pela empresa em favor de EFPC, e dos participantes seus empregados, com vistas ao financiamento das prestações complementares.

811. Normas vigentes - Em seu art. 2º, o Decreto-lei n. 2.296/1986 dispôs: "As contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos programas de previdência privada, em favor dos seus empregados e dirigentes, não são consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS".

O terceiro regulamento do PCSS, o Decreto n. 2.173/1997, em seu art. 37, § 9º, alínea r, dizia: "Não integra o salário de contribuição o valor da contribuição efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes". Esta última redação não comparecia no Decreto n. 356/1991 nem no Decreto n. 612/1992 (primeiro e segundo regulamentos do PCSS), e acabou contemplada na Lei n. 9.528/1997: "o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da CLT."

O art. 9º consolidado cuida da anulação de "atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", e o art. 468 fala na possibilidade de variação dos contratos.

Os dois textos suscitam a seguinte dúvida: caracteriza-se como parcela integrante do salário de contribuição o aporte patronal para fundo de pensão instituído pela empresa, se todos os empregados e dirigentes não forem tidos como admissíveis no Plano de Custeio e Benefícios da entidade?

Com a redação da EC n. 20/1998, o art. 202 da CF, em seu § 2º determinou: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".

Por seu turno, disciplinando o tema o caput do art. 68 da LC n. 109/2001 pontua: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes", praticamente reeditando a norma constitucional.

812. Hipótese de incidência - O fato gerador da exação previdenciária é a retribuição dos serviços prestados à empresa, por parte do empregado definido no art. 3º da CLT, em decorrência do contrato de trabalho, até R$ 5.531,31 (2017). Sem limite de valor, para o empregador (Decreto-lei n. 2.318/1986).

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A base de cálculo da hipótese de incidência do empregado (e do temporário, avulso, doméstico ou servidor sem regime próprio de previdência social) é conhecida por salário de contribuição, expressão historicamente aludida ora como gênero, ora como espécie da medida do fato gerador da exação.

São conhecidos conceitos legal e doutrinário. Como se verá, o pensamento nacional deve estudo aprofundado sobre o tema. Jurisprudencialmente, pouco evoluiu, divergindo as decisões administrativas e os julgados no tocante às parcelas integrantes do mencionado montante fiscal.

Embora o Direito Previdenciário seja autônomo e venha consolidando seus institutos jurídicos, afastando? se cada vez mais do Direito do Trabalho, a teoria jurídica dos regimes contributivos sofre a decisiva influência dos juslaboristas, em maior número, afetando o conceito ora buscado e aproximando-o da visão trabalhista e das elucubrações inerentes.

Frequentemente, "retribuição" é vocábulo adotado como sinônimo de remuneração. Por vezes, é gênero, compreendendo remuneração (do empregado, nos termos do art. 47 da CLT), vencimento (do servidor público, conforme o art. 40 da Lei n. 8.112/1990) e soldo (do militar).

Na LC n. 84/1996 é compreendida com outro significado e, então, referindo?-se à compensação graças à genérica pessoa física aludida in fine do dispositivo. Sabidamente, do ponto de vista técnico-semântico, o avulso - dada a semelhança com o empregado, imposta pelo art. 7º, XXXIV, da CF - é remunerado e o autônomo recebe honorários.

Quando o PCSS, em seu art. 22, § 2º, diz: "Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8º do art. 28", aliás, equivocando-se na remissão, como o faz, outra vez, no caput do art. 28, outra coisa não quer senão definir o salário de contribuição dos trabalhadores subordinados.

813. Caráter da...

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