Aposentadoria Especial
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 616-620 |
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As transformações acontecidas na aposentadoria especial, iniciadas com a Lei n. 9.032/1995, pressupõem distorções no instituto jurídico, vale dizer, na aplicação à legislação, com a inclusão de funções ou atividades sem justificação técnica, bem como a aceitação dos então SB?40 inadequados por parte da administração. Prova disso, é o elevadíssimo número de aposentados ter voltado ao trabalho, mesmo quando complementado, na mesma atividade de risco determinante do benefício.
Num extremo, em determinado momento, as autoridades e alguns especialistas pretenderam extingui-la sob a alegação de não estar bem caracterizado o risco a ser protegido e, mais adiante, pensou-se em tentar transformá-la numa espécie de aposentadoria por invalidez (o segurado teria de provar, após exame médico pericial, ter sido vítima dos agentes físicos, químicos ou biológicos). A primeira solução é inteiramente descabida e a segunda propicia aspectos positivos, como a eliminação da discussão sobre os requisitos legais, mas enseja nuanças negativas, como a subjetividade da perícia médica e as infindáveis discussões administrativas e judiciais sobre a presença da incapacidade, como sucede com o acidente do trabalho. O correto talvez seja manter-se o direito, melhor discipliná-lo, maior participação no custeio por parte do trabalhador e da empresa geradores desse sinistro.
Optou-se por modificações, mediante lei e medida provisória, e de atos normativos menores, aqui e ali, pondo fim ao direito anterior, criando restrições a funções e ambientes, impondo-se condições limitadoras novas.
A tendência, embora não expressa na EC n. 20/1998, assinalam reformulação do modelo, com novo rol de destinatários, inovação dos cenários caracterizadores, limite mínimo de idade, embaraços a fim de tentar diminuir o número de requerimentos e concessões.
1231. Disposições pertinentes - Não são muitas as fontes formais, convindo salientar as principais. Em seu art. 202, II, a Carta Magna, logo após disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, dizia: "ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei".
A Lei n. 9.032/1995 redefiniu o art. 57 do PBPS, alterando:
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o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%;
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a necessidade de prova das condições ambientais;
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cometeu ao MPS a atribuição de fixar os critérios de conversão;
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eliminou o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical, e
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vedou a volta ao trabalho do aposentado.
Desde a Medida Provisória n. 1.523/1997, prescreveu a Lei n. 9.528/1997:
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a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos;
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recriou o SB?40 (que passou a DISES SB 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 e PPP);
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instituiu o laudo técnico;
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exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade;
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fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado, e
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instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n. 8.641/1993 (telefonistas).
Além dos Decretos ns. 48.949-A/1960 (Regulamento da LOPS), 60.501/1967 (regulamento do Decreto-lei n. 66/1966), 72.771/1973 (regulamento da Lei n. 5.890/1973), e do Decreto n. 53.831/1964, relativamente ao Anexo III, não pode ser ignorado o Regulamento dos Benefícios (1ª versão: Decreto n. 357/1991; 2ª versão: Decreto n. 611/1992; e versão vigente: Decreto n. 3.048/1999).
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Recentemente, alterando profundamente a CANSB, foram editadas um sem-número de Ordem de Serviço e Instrução Normativa, estando em vigor a IN INSS n. 45/2010.
1232. Clientela de destinatários - Em tese, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria especial. Por sua natureza, de não exercente de atividade, o facultativo está excluído, e, da mesma forma, em razão do mister e ambiente de labor, o eclesiástico e o doméstico. Raros autônomos e raríssimos empresários farão jus ao benefício. Podem vir a obtê-los o empregado, aí incluído o temporário. Igualmente, o servidor sem regime próprio e algumas categorias de avulso.
Até a Lei n. 9.032/1995, o Poder Legislativo tinha competência para relacionar as possíveis pessoas com direito. A partir desse diploma legal, o Poder Executivo ficou com essa atribuição.
Bem antes do advento do Parecer CJ/MPAS n. 223/1995, o INSS exigia a idade mínima de 50 anos para os arrolados no Anexo III do Decreto n. 53.831/1964.
Pela essência do tipo de benefício, direito excepcional, o rol dos destinatários é enumerativo e não exemplificativo, mas a Justiça Federal já decidiu diferentemente. Nesta última linha de raciocínio, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 traz nota explicativa, admitindo a extensão.
Não é definitivo. Qualquer categoria, representada pela empresa ou sindicato pode elaborar dossiê circunstanciado e fundamentado e encaminhá-lo ao MPS para a inclusão.
Diferentemente do passado, a configuração implantada pela Lei n. 9.032/1995 dá conta de direito do indivíduo e não mais de categoria.
Vale recordar que os deficientes foram aquinhoados com uma aposentadoria especial, que continua o debate me torno do direito dos eletricitários e aeronautas e que a doutrina admite o direito das prostitutas, com todas as dificuldades que estas terão em provar a exposição os agentes nocivos (Súmula TNU n. 62).
Nesse sentido convém reproduzir o Enunciado CRPS n. 33: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o...
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