Aposentadoria especial. atividades perigosas, insalubres ou penosas
Autor | Tuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Páginas | 191-233 |
CAPÍTULO IV
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS
1. CONCEITO
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido aos tra-
balhadores que laboram em condições especiais com exposição a agentes
físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou à sua integrida-
de física. Embora a causa seja a mesma, o direito à aposentadoria especial
não é idêntico ao adicional de insalubridade e periculosidade, tratados em
normas específi cas e, em muitas situações, diferentes e até confl itantes
com as normas previdenciárias referentes a esse tipo de aposentadoria.
Aposentar-se signifi ca, ao pé da letra, retirar-se para seus aposentos, sair
da atividade, fi ndar a vida laboral. Isso não quer dizer obrigatoriamente um
impeditivo ao trabalho (salvo quando por invalidez)(67).
estabelece:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposen-
tadoria aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, defi nidos em lei complementar
No mesmo sentido, a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 57, dispõe:
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, pe-
rante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS/EVOLUÇÃO DAS NORMAS DE
CONCESSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
O direito à aposentadoria especial foi instituído pela primeira vez no
Brasil por meio da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, regulamentada pelo Decreto
(67) FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2000. p. 11.
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n. 53.831, de 25.3.1964. Essa regulamentação sofreu alterações pelos De-
cretos ns. 62.230, de 10.9.1968, e 83.080, de 24.1.1979. O Decreto n. 611,
de 26.7.1992, modifi cou os arts. 60 a 64 do Decreto n. 83.080, mantendo,
no entanto, os quadros dos anexos I e II do mesmo Decreto e o anexo do
Decreto n. 53.831. Em 1991, a Lei n. 8.213 manteve os referidos Decretos
para fi ns de concessão do direito à aposentadoria especial.
a) Decreto n. 53.831/1964
Esse decreto determinava que a aposentadoria especial seria devida
quando os serviços e as atividades do segurado se enquadrassem nas
categorias profi ssionais ou se expusessem aos agentes agressivos à saúde,
estabelecidos em seu quadro, classifi cando as atividades como insalubre,
perigosa ou penosa. Somente o agente agressivo ruído possuía limite de
tolerância, isto é, a exposição habitual e permanente a nível acima de 80,0
dB, conferindo direito à aposentadoria especial, isto é, tempo de trabalho
mínimo de 25 anos.
Até 31.8.1995, a concessão à aposentadoria especial por esse decreto
exigia carência de idade mínima de 50 anos, segundo a interpretação do órgão
competente da Previdência Social. Essa exigência, a partir da referida data,
foi excluída pelo despacho emitido pelo ministro da previdência com base
no Parecer Jurídico n. 223/1995. Os quadros com as atividades e profi ssões
anexos ao Decreto n. 53.831 encontram-se no apêndice deste capítulo.
b) Decreto n. 83.080/1979
Da mesma forma que o anterior, este decreto determinava que a apo-
sentadoria especial seria devida quando os serviços e as atividades do
segurado se enquadravam nas categorias profi ssionais ou na exposição aos
agentes agressivos à saúde estabelecidos em seus quadros, nos anexos I e
II. Algumas profi ssões constantes como especial no Decreto n. 53.831/1964
foram excluídas por esse decreto, como eletricista, engenheiro civil, entre
outras. O limite de tolerância para o agente ruído foi elevado de 80,0 dB para
90,0 dB. Os quadros de classifi cação profi ssional e atividades perigosas e
insalubres estão no apêndice deste capítulo.
Essa Lei regulamentou os benefícios da previdência social, no entanto,
para a aposentadoria especial, fi cou defi nido que a concessão seria de acordo
com os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 até que lei específi ca sobre
a matéria fosse elaborada e publicada.
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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A partir dessa norma, o governo iniciou profundas modifi cações nesse
benefício. Essa Lei deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Dentre
as alterações, destacamos os §§ 3º e 4º do referido artigo:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fi xado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Observa-se que a regulamentação passou a exigir, para concessão da
aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos
à saúde ou à integridade física. Assim, ao contrário do previsto nos Decretos
ns. 83.080/1979 e 83.831/1964, a concessão de aposentadoria pelo enqua-
dramento da profi ssão ou dos agentes agressivos estabelecidos nos quadros
anexos aos referidos decretos foi afastada. É necessária a comprovação da
exposição, que deverá ser verifi cada por meio de avaliação quantitativa ou
qualitativa nos locais de trabalho do segurado por profi ssional especializado
em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho.
e) Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997
Esses dispositivos legais deram nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991,
que destacamos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fi ns de conces-
são da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será defi nida pelo Poder
Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
do Trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabeleci-
mento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadore s ou que emitir do-
cumento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo
estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
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