Aposentadoria espontânea. Reintegração

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas119-120
119
2. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
REINTEGRAÇÃO
O STF manteve decisão do TRF da 1ª Região confirmando a rein-
tegração de funcionários dispensados da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, após aposentadoria voluntária. O decisório foi majoritário
no RE n. 655.283-DF1, de 16.5.2021, originalmente relatado pelo Min.
Marco Aurélio, sendo prolator do aresto o Min. Dias Toffoli, entendendo
inclusive pela possibilidade de acumulação de vencimentos com os
proventos de aposentadoria
A ementa do julgado é a seguinte:
Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual.
Administrativo. Tema n. 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados
públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em
razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC n. 103,
de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário
não provido.
1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de
Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança
em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho
de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT
determinou o desligamento dos empregados aposentados que se
mantinham na ativa, nos termos da MP n. 1523/1996.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo
objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados
em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulati-
1 RE n. 655.283-DF, de 16.6.2021 (Rectes.: União e Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos — ECT vs. Os mesmos e Federação das Associações de Aposentados dos
Correios — FAACO). Rel.: Min. Marco Aurélio; Redator do Acórdão: Min. Dias Toffoli.

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