Aposentadoria por Invalidez
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 858-860 |
Page 858
Aposentadoria por invalidez centra a atenção dos estudiosos por se tratar de prestação característica do seguro social, criada praticamente ao tempo do auxílio-doença. Tem previsão constitucional e legal, conhece considerável doutrina sobre os seus fundamentos e copiosa jurisprudência.
1121. notas introdutórias - Benefício-irmão maior do auxílio-doença é prestação previdenciária geradora de respeitáveis dissídios administrativos e judiciais pertinentes à definição do evento determinante.
Diante da enorme dificuldade de caracterizar a incapacidade para o labor ou recuperação, é negada para quem não tem condições de trabalho e deferida ao apto, provocando um sem-número de discussões quanto à matéria fática, principalmente quando oriunda de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Em 1995, teve o valor majorado para 100% do salário de benefício, simplificando os cálculos e superando o valor líquido auferido pelo trabalhador quando em atividade.
1122. essência técnica - Aposentadoria por invalidez é benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, provisório ou definitivo, pouco reeditável, devido a segurado incapaz para o seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora da subsistência.
A ele faz jus o facultativo, mesmo não trabalhando, e quem ingressa na previdência social incapaz para o trabalho não faz jus, salvo se sucedeu progressão ou agravamento após a filiação.
O benefício submete-se a período de carência de doze contribuições mensais e é determinado por doença ou enfermidade comum ou acidentária, sujeitas à verificação por exame médico pericial, sem limite de idade.
1123. Fato deflagrador - A condição deflagradora da aposentadoria por invalidez distingue-se da do auxílio-doença, pela intensidade da inaptidão. Requer- -se a mesma incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias, porém, estando o segurado impossibilitado de reabilitação.
Page 859
Quer dizer, também, quadro clínico mais sério e, por isso, o benefício pode dispensar o auxílio-doença precedente.
A exemplo do auxílio-doença, não faz jus ao benefício quem ingressou inca-paz para o trabalho.
1124. valor inicial - A partir da Lei n. 9.032/1995, sendo comum ou acidentário, o benefício passou a ser de 100% do salário de benefício.
Precedido de auxílio-doença, o salário de benefício deste comporá o período básico de cálculo e substituirá os salários de contribuição.
Quando preenchidos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO