Aposentadoria por Invalidez
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 77-78 |
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Aposentadoria por invalidez é uma prestação característica do seguro social, criada praticamente ao tempo do auxílio-doença. Tem previsão constitucional e legal, conhece considerável doutrina sobre os seus fundamentos e copiosa jurisprudência.
Benefício-irmão maior do auxílio-doença gera respeitáveis dissídios administrativos e judiciais pertinentes à definição do evento determinante. Além dos doutrinários. Isto é, a prova da invalidez parcial ou total, provisória ou definitiva.
Diante da enorme dificuldade de caracterizar a incapacidade para o labor ou recuperação, às vezes é negada para quem não tem condições de trabalho e deferida ao apto, provocando um sem-número de discussões quanto à matéria fática, principal-mente caso seja oriunda de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Em 1995, teve o valor majorado para 100% do salário de benefício, simplificando os cálculos e superando o valor líquido auferido pelo trabalhador quando em atividade. O mesmo montante que se presta para decantação do quantum da pensão por morte.
É benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, provisório ou definitivo, pouco reeditável, devido a segurado incapaz para o seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora da subsistência.
Quem ingressa na previdência social incapaz para o trabalho não faz jus, salvo se sucedeu progressão ou agravamento após a filiação.
Submete-se a período de carência de 12 contribuições mensais e é determinado por doença ou enfermidade comum ou acidentária, então sem carência, sujeitas à verificação por exame médico pericial, sem limite de idade.
A condição deflagradora da aposentadoria por invalidez distingue-se do auxílio-doença pela intensidade da inaptidão. Requer-se a mesma dificuldade para o seu trabalho por mais de 15 dias, estando, porém, o segurado impossibilitado de reabilitação.
Quer dizer, também, quadro clínico mais sério e, por isso, o benefício pode dispensar o auxílio-doença precedente.
Precedido de auxílio-doença, o salário de benefício deste comporá o período básico de cálculo e substituirá os salários de contribuição.
Preenchendo os requisitos, se o segurado tiver concedida a aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, cessa a aposentadoria por invalidez. De acordo com o art. 49 do Decreto n. 3.048/99, após os prazos da mensalidade de recuperação.
Resultando o benefício de transformação do auxílio-doença (caso mais comum), o...
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