Aposentadoria Proporcional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas959-962

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Variante da aposentadoria por tempo de contribuição, muito solicitada, chamou a atenção dos estudiosos nos anos 1996/1998, quando desapareceu para quem ingressou no RGPS após 15.12.1998, ex vi da EC n. 20/1998. Ajuizava-se na linha do princípio da distributividade, base para o fim do abono de permanência em serviço e do pecúlio (Lei n. 8.870/1994).

Alguns autores sustentam a tese de que não deveria haver a aplicação do fator previdenciário e que a Lei n. 9.876/99 somente valeria para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

1361. descrição mínima - Aposentadoria proporcional é modalidade de retiro antecipado, versão menor da integral, concedida às seguradas, após completarem de 25 a 29 anos, e aos segurados, após 30 a 34 e quatro anos, conferindo- -lhes, respectivamente, os percentuais de 70%, 75%, 80%, 85% e 90% do salário de benefício média do PBC, após a aplicação do fator previdenciário, com piso inferior de um salário mínimo (R$ 724,00) e superior de (R$ 4.390,24 - teto de 2014).

Benefício comum, sem obstar a volta ao trabalho, nitidamente substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável. Admite transformação em aposentadoria especial ou em aposentadoria por invalidez.

1362. data do início - Tem início no dia seguinte ao do afastamento do trabalho, se requerido até noventa dias dessa data e começando no do protocolo, quando solicitado após 90 dias. Na DER, se não rompido o vínculo laboral.

1363. Períodos sopesados - Aproveitam todos os períodos de trabalho da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive os resultantes da conversão do especial em comum e os derivados da contagem recíproca.

Valem interregnos de filiação, isto é, períodos de tempo excepcionais (v. g., gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e normais, de contribuição e sem ela (serviço militar). Particularmente, considerados os do facultativo, desde 25.7.1991, e os do contribuinte em dobro, anteriores a essa data (Lei n. 5.610/1970). São também acolhidos os hodiernamente quitados nos termos da Lei n. 9.032/1995 e da Medida Provisória n. 1.523/1996, com aspectos práticos e formais da Ordem de Serviço INSS/DSS n. 55/1996.

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1364. definitividade da concessão - Nesta oportunidade, abstraindo considerações sobre a desaposentação - posição por nós sustentada -, vale acentuar a definitividade e a irreversibilidade do benefício.

Mesmo na hipótese de o trabalhador não ter rompido o contrato de...

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