Aposentadoria por Tempo de Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas630-631

Page 630

A prestação mais polêmica da legislação previdenciária e a mais desejada pelos segurados é a aposentadoria por tempo de contribuição. Originária do serviço público, denominada como sendo ordinária na Lei Eloy Mar? condes de Miranda Chaves, provocou discussões e dissenções no ambiente político, científico e técnico nos anos 1992/1998, e até hoje, estando possivelmente condenada ao desaparecimento em razão de suas distorções (v. g., falta de fonte específica, ausência de limite etário pessoal, frequente volta do trabalho, dúvida sobre a existência de risco, acumulação com outros benefícios, adoção de regime de repartição simples, fator previdenciário etc.). Enseja respeitável crítica de abalizados estudiosos, mas vai-se mantendo enquanto não criado seguro-desemprego compatível.

1261. Descrição do instituto - Trata-se benefício substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral devido aos segurados, mulher com 30 anos e homem com 35 anos de contribuição.

O tempo de serviço compreende o tempo de filiação, entre outros, de contribuições (inclusive como facultativo), de serviço militar, fruição de benefícios por incapacidade e o decorrente de conversão ou contagem recíproca. Considerados os períodos de serviço público e rural e, principalmente, da iniciativa privada. Até mesmo do menor aprendiz, se remunerada a atividade ou presente o contrato de emprego. Acolhido o anterior à filiação obrigatória, mediante pagamento de contribuições correspondentes hodiernas.

Deferida a proporcional, com qualquer percentual, se o segurado continua a trabalhar, na mesma empresa ou em outra, não faz jus à integral, ao completar o tempo, em face de a primeira concessão ser tida pelo órgão gestor como definitiva.

A época usual para solicitação é após o preenchimento dos requisitos legais, mas se o titular não a faz nesse momento pode requerê-la quando desejar, respeitado o direito adquirido e observada a prescrição de mensalidades anteriores à DER.

A PEC n. 287/16 previa extraordinárias alterações para quem detivesse menos de 50 anos (homem) ou 45 (mulher), exigindo-se 25 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade. Acima dessas idades mantida a versão original, acrescida de 50% do tempo faltante.

Com a LC n. 142/13 foram criados três tipos de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência.

1262. Comandos consultáveis - A aposentadoria por tempo de serviço, benefício...

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