Apresentação

PáginasXIII-XV
APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 instituiu intensas e inúmeras transforma-
ções ao direito de família. Pessoas, após árdua, lenta e longa trajetória de direitos
vilipendiados foram alçadas à centralidade do ordenamento jurídico, através do
princípio jurídico da dignidade humana. Temas, até então invisíveis ganharam
visibilidade e pujança nos corredores do direito familiarista brasileiro.
Indiscutivelmente, um dos maiores desaos neste cenário transformativo
relaciona-se com à apreensão da afetividade enquanto princípio jurídico e fun-
damento das relações familiares na atualidade.
O reconhecimento do princípio jurídico da afetividade como norteador
das relações de família reverberou positivamente no campo da liação no di-
reito brasileiro ampliando sua compreensão. O mencionado princípio, embora
implícito na Constituição Federal/88 foi expressamente acolhido pelo Código
Civil/2002, ao dispor que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem (art. 1593). É no reconhecimento jurídico do
parentesco proveniente de outra origem, que se infere a incidência do princípio
da afetividade.
Esse cenário de ruptura, com o modelo de liação inserto na codicação
civil de 1916, dotado de complexidades e perplexidades impulsionou doutrina e
jurisprudência dar um “giro copernicano” na compreensão e no enfrentamento
desta nova realidade da liação que se desenhava sob o manto da socioafetividade.
Quando as bases da socioafetividade na liação mostravam-se assentadas,
nos deparamos com um outro desao, incorporado pelo Supremo Tribunal Fe-
deral (STF), referente à recepção da multiparentalidade no direito brasileiro. O
julgamento paradigmático e surpreendente do STF (RE898060), em 22.09.2016,
gerou uma certa inquietação na comunidade jurídica. Entenda-se por surpre-
endente o fato que o cerne do julgado recaia na controvérsia da prevalência da
paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, portanto até
àquele momento do julgamento, inexistia qualquer discussão amadurecida sobre
a multiparentalidade quer pela doutrina ou pela jurisprudência familiarista.
No entanto o resultado nal foi o entendimento favorável à coexistência de
parentalidades simultâneas, com a xação da Tese nº 622 de seguinte teor: “A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o
reconhecimento do vínculo de liação concomitante baseado na origem bioló-
EBOOK MULTIPARENTALIDADE 2ED.indb 13EBOOK MULTIPARENTALIDADE 2ED.indb 13 16/11/2022 09:47:1816/11/2022 09:47:18

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT