Área de lazer

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas73-74

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1. A construção de área de lazer em edifício depende de votação unânime dos condôminos?

Tratando de construção de área de lazer nas partes comuns do edifício, decidiu v. acórdão relatado pelo magistrado Lucas Pereira: "as obras para a construção da área de lazer em edifício, objeto das deliberações das assembleias, que ora os apelantes visam anular, foram realizadas nas partes comuns, dependendo, pois, da aprovação de 2/3 dos condôminos. E, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1.351, do CC, como quiseram fazer crer os apelantes,

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vez que referida obra não mudará a destinação do edifício ou da unidade imobiliária, não dependendo, portanto, para ser aprovada, da deliberação de votação unânime dos condôminos."502. A construção de churrasqueira, na área comum do prédio, por se tratar de benfeitoria de natureza voluptuária, depende da aprovação de 2/3 dos condôminos, conforme preceitua o art. 1.341, I, do CC.

Ainda que a convenção condominial, elaborada antes da vigência do Código Civil/2002, exija quorum diferente, aplica-se in casu o Estatuto Civil (art. 1.341, I).51

Assembleia condominial

1. Dispõe o inciso I, do art. 1.348, do Código Civil, que compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos.

2. Relativamente ao modo e conteúdo do ato convocatório da assembleia condominial, segundo o magistrado José Divino de Oliveira: "O apelante repisa o argumento da inexistência de convocação para a assembleia que deliberou pelo reajuste da taxa, razão pela qual a cobrança seria indevida. O art. 1.354 do CC dispõe que somente mediante convocação de todos os condôminos, a assembleia poderá deliberar. Relativamente à forma do ato convocatório, na ausência de disposição legal, deve o condomínio estabelecer o modo pelo qual os condôminos tomem ciência da co-

[50] TJMG, Apelação Cível 1.0145.07.409457-7/001, 17ª Câmara...

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