Área tributária

AutorRuben Tedeschi Rodrigues
Páginas537-570
II.1 – MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA IMPOSTO PREDIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ...
J. L. P. C. e M. J. C. L., brasileiros, casados, proprietários, residen-
tes e domiciliados nesta, o primeiro na R. ..., n. .., cep. N. e o outro na R.
..., n. ..., cep. N., respectivamente, vem por meio de seus advogados, que
esta subscrevem (documentos ns. 1 e 2), mui respeitosamente, à presença
de V. Exa. e digno Cartório respectivo, impetrar MANDADO DE SEGU-
RANÇA em face do ATO DO SR. PREFEITO MUNICIPAL de ..., com
apoio no art. 5º - LXIX/CF, c. c. os arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09,
pelos motivos de fato e de direito que passam a expor articuladamente:
Protesta-se provar o alegado por todos os meios probatórios permi-
tidos por lei, sem exceção de nenhum e, em especial, por juntada de
documentos, e demais meios que se fizerem necessários.
I. DOS FATOS:
1. Foi sancionada pelo Poder Executivo Municipal a Lei nº 2.178, de
20/12/97 (documento anexo nº 3), referente à tributação do Imposto
Territorial Urbano.
De acordo com o art. 92, a citada “Lei entrará em vigor a partir de
primeiro de janeiro de 1998”. A citada Lei regulará o exercício orçamen-
tário de 1998, apesar de ter sido sancionada e promulgada em 1997.
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Conforme preceitua a Constituição Federal, art. 150, inciso III, alí-
nea “b”: “No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.”
Ora, o exercício financeiro a que se refere a Lei é o relativo a 1998,
pois a Lei só entraria em vigor neste ano, mas o seu sancionamento data
de 20 de dezembro de 1997.
Por conseguinte, tal Lei é inconstitucional, porque foi sancionada
em 1997, e, entrou em vigor no ano seguinte, para regular o exercício
financeiro de 1998, relativo ao Imposto Territorial Urbano.
A interpretação jurisprudencial dominante é a de que:
RT 487/98: “Tratando-se de Lei que majorou tributo, a majoração é
inexigível no exercício em que a Lei entrou em vigor. Continua o Acórdão
citado: “Na espécie, a Lei municipal de Santos nº 3.920, de 17/12/74 que,
entre outras disposições, elevou as alíquotas do imposto territorial urbano,
foi editada para entrar em vigor em 01/01/75, consoante a norma expres-
sa de seu art. 23. E assim é, o tributo majorado é inexigível no presente
exercício (1975). Nem colheria o argumento de que a Lei nº 3.920 foi
sancionada e promulgada em 17/12/74, e publicada no dia seguinte,
apenas ficando a sua execução diferia até o novo exercício financeiro. Não
se podem, evidentemente, confundir os conceitos de promulgação, publi-
cação, e vigência, e o art. 153, § 29/CF é preciso e iniludível, no condicio-
nar a exigibilidade tributária à vigência da Lei anterior ao início do exercício,
hipótese inocorrente no caso de que se trata. E possível que a “mens
legislatoris”, no art. 28 da Lei nº 3.920, fosse exatamente a de atender ao
princípio da anualidade. Mas o erro ou a falta de técnica legislativa, não
poderiam jamais ser invocados a favor do sujeito ativo da relação jurídica
tributária em detrimento dos contribuintes que têm direitos protetivos invio-
láveis, claramente definidos sistema jurídico.
Claríssima a interpretação que o 1º TACivil Paulista deu ao artigo da
Constituição Federal, ora invocado.
Tal exegese se coaduna com a Súmula nº 67 do STF, que diz ser
“inconstitucional a cobrança de tributo que houver sido criado ou
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PRÁTICAS FORESES
aumentado no mesmo exercício financeiro.” “Isto é depois de 31 de
dezembro”, completa Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, p. 81.
Portanto, preclaro Magistrado, o caso sub judice se enquadra per-
feitamente ao art. 150, III, alínea “b”, CF/88, pois que, repita-se: a Lei nº
2.178, de 20/12/97, que regula o ITU, só entraria em vigor, na forma de
seu art. 92, em 01/01/98. No ano seguinte ao seu sancionamento e à sua
promulgação.
Aliomar Baleeiro, in Op. cit. p. 81 falando sobre a diferença entre o
art. 150, § 29/CF/69, expõe: “E, pior ainda, desapareceu a exigência
histórica da prévia autorização orçamentária. Agora, exige-se apenas
que a Lei do tributo seja anterior ao exercício no qual será cobrado.”
Fez fama tal doutrina. Aliás, esta posição é tradicional no direito
brasileiro, pois, como lembra Ulhoa Cintra, citado por A. Baleeiro, Op. cit.
p. 82, em seu Anteprojeto de Constituição, já previa no art. 315, que:
“Todas as contribuições devem ser cada ano estabelecidas ou confirmadas,
sem o que cessa a obrigação de pagá-las.”
Se não bastasse, MM. Juiz, a inconstitucionalidade da citada Lei, o
poder executivo municipal está cobrando indevidamente os impostos terri-
torial e predial urbano dos ora impetrantes.
Senão, veja-se: Os impetrantes são proprietários de 60 prédios
urbanos, localizados no loteamento cf. doc. Incluso.
Todos os citados prédios estão transcritos na segunda circunscrição
imobiliária, pois pertencem aos Bairros.
De acordo com a certidão fornecida pela Câmara Municipal, os
aumentos respectivos para cada bairro são tributados em ...%, para o
primeiro e ... e ...% para o segundo (documento anexo ...). Como se pode
observar, os valores venais se modificam de bairro para bairro, de quadra
para quadra e, até de rua para rua.
Segundo prevê a Lei n. 1.756/73 (CTM), existem sete critérios para
a atualização do valor venal do terreno (documento anexo nº ...). Entre

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