ART. 10.

AutorTrícia Navarro Xavier Cabral e Fernanda Medina Pantoja
Páginas76-84
56
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advo-
gado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
Trícia Navarro Xavier Cabral
Fernanda Medina Pantoja
1. A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A mediação privada não é novidade no Brasil e nem se iniciou com o advento
da Lei nº 13.140/15. Trata-se de atividade há muito exercida em nossa sociedade,
especialmente em grandes capitais, com maior ênfase na esfera empresarial, embora
também presente na esfera comunitária, escolar, familiar, entre outras. Por outro lado,
denota-se que antes mesmo da existência de legislação específica sobre a mediação,
o tema já vinha sendo amplamente difundido no âmbito acadêmico, e até já tinha
sido percebida dentro de órgãos do Poder Judiciário.
Por essa razão a comunidade jurídica aguardava ansiosa pela regulamentação
da matéria, cujo projeto embrionário tratando do tema foi apresentado na Câmara
dos Deputados em 19981, e chegou a tramitar por longos anos, vindo por fim a ser
arquivado.2 Até que, em 2011, foi concebido o Projeto de Lei que viria a resultar no
1. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158. Acesso
em: 07 jun. 2015.
2. A primeira proposta de regulamentação da mediação no Brasil surgiu com o Projeto de Lei nº 4.827/1998,
apresentado à Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Zulaiê Cobra, objetivando institucionaliza-la
como método de prevenção e solução consensual de conflitos. Registre-se que o referido Projeto foi apre-
sentado em 10.11.88, ou seja, praticamente um mês após a promulgação da Constituição da República,
ocorrida em 05.11.1988. Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto foi enviado ao Senado
Federal, onde sofreu fusão com o Projeto de Lei de uma comissão específica criada pelo Instituto Brasileiro
de Direito Processual (IBDP), coordenada pela Professora Ada Pellegrini Grinover. O Projeto Substitutivo
(PLC 94/2002) foi apresentado pelo Senador Pedro Simon, tendo o plenário do Senado Federal confirmado
o texto substitutivo oriundo da Comissão de Constituição e Justiça, em 11.07.2006. A Emenda do Senado
classificou a mediação em i) judicial ou ii) extrajudicial e iii) prévia ou iv) incidental, determinando, em
seu artigo 34, que a mediação incidental ao processo fosse obrigatória, fixando o procedimento nos artigos
seguintes. Em síntese, logo após a distribuição da petição inicial, o mediador receberia uma cópia do pro-
cesso judicial e intimaria as partes para comparecimento em dia, hora e local designados por ele, quando
então seria realizada a mediação. Na sequência, o Projeto de Lei foi reenviado à Câmara dos Deputados
para a apreciação das modificações elaboradas pelo Senado. Na Câmara, o relator, Deputado José Eduardo
Martins Cardoso (PT/SP), apresentou Parecer e Relatório, opinando favoravelmente pela aprovação do
Projeto, diante da sensível melhora ofertada pelo Senado Federal. O Projeto aguardava a sua aprovação final
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