Art. 11

AutorAlessandro da Silva
Páginas52-64

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CLT – texto anterior

Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social

Lei n. 13.467/2017

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. I – (revogado);

II – (revogado).

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)

Visão geral do tema

A previsibilidade é um dos requisitos essenciais para o desenvolvimento das forças econômicas nas sociedades capitalistas. O movimento de reprodução do capital tem sua base em cálculos cuja precisão depende, em grande medida, da estabilidade das relações sociais. Daí porque a segurança jurídica tornou-se uma das exigências mais fervorosas da burguesia que desde o século XVII tomava o poder para se tornar classe dominante nesse novo modo de produção, o capitalismo.

Nesse desiderato, o direito foi alçado à condição de técnica1 por excelência voltada a garantir a almejada estabilidade das relações entre os proprietários de mercadorias e, por conseguinte, a previsibilidade nas trocas mercantis. Veja-se que não se trata de priorizar a segurança jurídica a partir daquilo que era conhecido como direito no período pré-capitalista, mas de criar um instrumento novo de regulação social, à imagem e semelhança das categorias que dão vida à circulação mercantil.

No capitalismo, o direito claramente se desvinculou de outros fenômenos sociais, como a religião e a moral, e passou a ser uma técnica responsável por estruturar a atividade econômica2. O direito então se constitui como forma jurídica3, mecanismo voltado a garantir a observância do princípio da equivalência, segundo o qual as mercadorias devem ser trocadas pelo seu valor4 ; um reflexo das relações de troca5.

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Com a consolidação das práticas econômicas, os comandos emitidos por meio do direito devem ser objeto do padrão de comportamento considerado normal, dos indivíduos na sociedade6. As condutas desviantes são alvo da coerção emanada do Estado, organizada nos aparelhos policial e judiciário7. Se nas sociedades pré-capitalistas a dominação de uma classe por outra era direta, por meio da força e da violência, na sociedade burguesa, essa dominação passou a contar com a intermediação do direito. Logo, por exemplo, se uma obrigação não é cumprida pelo devedor, o credor não precisa, ele próprio, impor sua observação, pode se socorrer de um terceiro imparcial para vê-la satisfeita, o Estado.

Ocorre que esse intento, de fazer valer as normas de conduta, encontra limites na própria necessidade de permitir o desenvolvimento das relações econômicas, verdadeiro compromisso do direito, enquanto forma jurídica8. A manutenção por tempo indeterminado de pretensões que podem ser impostas a terceiros pode se converter em fator de instabilidade, motivo pelo qual a técnica jurídica foi buscar um instituto do direito romano9 para limitar no tempo esses efeitos indesejados: a prescrição.

Nessa linha, Pontes de Miranda ensina que doutrina e jurisprudência concordam que o instituto da prescrição “serve à segurança e à paz públicas”, embora ainda haja quem procure apresentar, como fundamento do mesmo instituto, o castigo à negligência, a aplicação do princípio dormientibus non sucurrit ius10. Essa estabilização

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das relações sociais, construída sobre o sacrifício dos direitos subjetivos, é objeto de alguns institutos jurídicos, com destaque para a prescrição e a decadência.

Apesar da relevância assumida por esses institutos na sociedade produtora de mercadorias, por muito tempo houve dificuldade em traçar contornos precisos na distinção entre prescrição e decadência, o que constitui um dos temas mais prolíficos da dogmática jurídica. Nesse sentido, a iniciativa mais exitosa na doutrina nacional coube ao Professor Agnelo Amorim Filho, em artigo publicado em 1960, intitulado “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”11. Ele partiu da divisão dos direitos subjetivos, proposta por Chiovenda, em duas grandes categorias: a) direitos a uma prestação, que compreendem aqueles que têm por finalidade um bem da vida a se conseguir mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo; b) direitos potestativos, que são poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas, ou mesmo contra sua vontade.

Na primeira categoria estão todos os direitos reais e pessoais, nos quais sempre há um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer) ou negativa (abster-se). Os direitos potestativos, por sua vez, têm como característica fundamental, que os diferencia das simples faculdades jurídicas, seu exercício que cria um estado de sujeição para terceiros, pois provocam uma alteração de sua situação jurídica. Em alguns casos, esses direitos podem ser exercidos através de uma simples declaração de vontade do titular, mas em outros o apelo à via judicial somente é dispensado se aquele que sofre a sujeição concordar. Há ainda uma terceira categoria, cujo exercício somente é possível por meio da via judicial, exigência que se deve à busca de maior segurança para determinadas situações jurídicas.

Essa divisão ensejou uma classificação correspondente das ações judiciais, levando em conta a natureza do pronunciamento judicial pleiteado, quais sejam, ações condenatórias, ações constitutivas e ações declaratórias.

Segundo Isis de Almeida, a ação condenatória:

Objetiva uma sentença que acolha a pretensão do autor, para reconhecer-lhe o direito à prestação, compelindo o réu a cumpri-la. Prestação consubstanciada em uma obrigação de pagar, de dar, de fazer ou de não fazer, de abster-se de certa atividade, ou ainda, de desfazer o que realizou.12

Já as ações constitutivas são aquelas que visam à criação, modificação ou extinção de um estado ou de uma relação de direito13. As ações declaratórias, por sua vez, visam certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 19 do NCPC).

É possível perceber a relação direta entre a categoria do direito e a natureza ação judicial destinada a assegurá-lo, pois a ação condenatória deve ser instrumento para o cumprimento dos direitos a uma prestação, enquanto que a ação constitutiva se destina ao exercício dos direitos potestativos.

Importante destacar que tanto as ações condenatórias quanto às constitutivas têm uma carga declaratória e que processo do trabalho, não raro, todas elas são cumuladas.

No que tange às ações condenatórias, é fundamental ressaltar que elas representam a via judicial para o exercício da pretensão material, conforme lição lapidar de Amorim Filho: “Em resumo: violado o direito (pessoal ou real), nasce a pretensão (ação material) contra o sujeito passivo; recusando-se o sujeito passivo a atender a pretensão, nasce a ação processual, com a qual se provoca a intervenção do Estado”14.

Essa distinção foi adotada pelo art. 189 do Código Civil quando estabelece que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Dessa norma, extraem-se duas conclusões: primeiro que a prescrição não atinge o direito, mas a pretensão, entendida como “a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa”15, e a segunda que a pretensão somente nasce com a lesão de um direito.

Destarte, tendo em vista a definição do art. 189 do CC, somente se pode falar em prescrição nas ações condenatórias, que visam proteger os direitos a uma prestação, únicos que estão sujeitos a violação16. Observe-se que

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o direito continua a existir, mas a pretensão de vê-lo reparado não é acolhida pelo órgão jurisdicional, em virtude do transcurso do prazo prescricional. Caso a obrigação venha a ser cumprida espontaneamente pelo devedor, esse ato é válido e a restituição não poderá ser reclamada (art. 882 do CC).

Embora não sejam atingidos pela prescrição, os direitos potestativos também geram insegurança social, pelos mesmos motivos que os direitos a uma prestação, motivo pelo qual também parte destes é atingida pelo decurso do tempo, conforme destaca Agnelo Amorim Filho:

Há certos direitos cujo exercício afeta, em maior ou menor grau, a esfera jurídica de terceiros, criando para esses um estado de sujeição, sem qualquer contribuição de sua vontade, ou mesmo contra a sua vontade. São os direitos potestativos. É natural, pois, que a possibilidade de exercício desses direitos origine, para os terceiros que vão sofrer a sujeição, uma situação de intranquilidade, cuja intensidade varia de caso para caso. Muitas vezes aqueles reflexos se projetam muito além da esfera jurídica dos terceiros que sofrem a sujeição e chegam a atingir os interesses da coletividade, ou de parte dela, criando uma situação de intranquilidade de âmbito mais geral...

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