Art. 12

AutorAna Cândida Menezes Marcato
Páginas71-74
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Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos media-
dores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo
interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a
mediação.
§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de
seus mediadores.
Ana Cândida Menezes Marcato
1. CADASTROS ATUALIZADOS DOS MEDIADORES JUDICIAIS JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Desejando o mediador atuar junto ao Poder Judiciário, em mediações judiciais,
que ocorrerão no curso de processos judiciais instaurados, ou junto aos “Cejuscs”
pré-processuais, deverá se submeter aos regramentos compatíveis.1
Tratando-se de atividade voltada à iniciativa pública, é necessário que tais
mediadores promovam seu registro também nos cadastros regionais dos tribunais
estaduais ou federais correspondentes, além daquele nacional requerido pelo CNJ.
Assim, desejando um mediador cadastrar-se para atuação no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por exemplo, não bastará cadastrar-se junto a esse tribunal,
sendo necessário o duplo registro, também junto ao cadastro nacional, centralizan-
do-se as informações sobre os facilitadores disponíveis para atuação.
O registro mantido pelos tribunais contará com prof‌issionais habilitados – e,
portanto, aptos ao exercício da função, posto serem capacitados de acordo com as
regras do CNJ e do Ministério da Justiça -, e indicação da área prof‌issional de atuação
de cada facilitador, diante da diversidade possível.
Tendo em vista a possibilidade de que os mediadores judiciais sejam oriundos
de inúmeras formações prof‌issionais diferentes, e levando em conta que essa infor-
mação é importante para a escolha do mediador específ‌ico para cada tipo de conf‌lito
determinado, a listagem do tribunal contará, também, com essa informação.
Feita a listagem, e existindo prof‌issionais da área específ‌ica cadastrados, será
possível às partes indicarem se desejam que suas sessões consensuais sejam promo-
vidas por um mediador com formação jurídica, em psicologia, em recursos humanos
etc., diante da previsão complementar existente no art. 168, CPC, possibilitando a
escolha do mediador de comum acordo pelas partes.
1. A esse respeito, vide meus comentários prévios ao art. 167 do NCPC: MARCATO, A. Código de Processo
Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas-GEN, no prelo.
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