Art. 13º

AutorMariana de Moraes Palmeira
Páginas167-180
167
Mariana de Moraes Palmeira
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa
poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusiva-
mente dentro do órgão e estritamente para a nalidade de realização de es-
tudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme
práticas de segurança previstas em regulamento especíco e que incluam,
sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem
como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pes-
quisas.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da
pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá
revelar dados pessoais.
§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação
prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a
transferência dos dados a terceiro.
§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamen-
tação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e
sanitárias, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio
do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separada-
mente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
INTRODUÇÃO
As anotações a seguir são destinadas à análise do artigo 13 da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Localizado no capítulo II, seção II, intitulada
“Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis”, o dispositivo refere-se à hipótese
de tratamento de dados pessoais no contexto de estudos em saúde pública. Mais
especif‌icamente, aborda a possibilidade de acesso a bases de dados pessoais para a
realização de pesquisa em saúde pública. Para tanto, alguns requisitos são elencados
para que esse tipo de tratamento seja possível.
Primeiro se faz necessário explicar os conceitos mobilizados pelo referido
artigo 13, para depois comentar as relações com as normas nacionais previamente
existentes e dedicadas ao mesmo tema. Ato contínuo será abordado de maneira
breve o tratamento dispensado aos dados para pesquisa em saúde no regulamento
europeu (GDPR ou RGPD). Em conclusão, recordam-se sinteticamente as medidas
de anonimização e pseudonimização aplicadas às pesquisas em saúde pública.
EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 167EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 167 27/01/2022 09:22:5427/01/2022 09:22:54

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT