Art. 134
Autor | Rodrigo Goldschmidt |
Páginas | 119-122 |
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CLT – texto anterior
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134 ...........................................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Férias é um direito fundamental social do empregado, previsto como tal no art. 7º, XVII, da CF1. Consiste num período de trinta (30) dias de descanso que o empregado adquire após laborar por 12 meses para o mesmo empregador. As férias, como se verá adiante, podem ser fracionadas em períodos menores, porém, a soma de tais períodos deve corresponder, no mínimo, a 30 dias (salvo a hipótese do empregado converter 1/3 de seu período de férias em abono pecuniário – art. 143 da CLT)2.
Na dogmática do direito do trabalho, as férias enquadram-se como um período de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o empregado, sem prejuízo de sua remuneração, tem o direito de se abster de trabalhar no respectivo interregno.
Ainda, sob o ponto de vista finalístico, as férias constituem-se em um limite à duração do trabalho, visando proporcionar ao empregado um período de descanso físico e mental. Com isso, teoricamente, o empregado tem condições de recuperar força e disposição para fazer frente a mais um período aquisitivo de férias. Ainda, as férias têm o condão de proporcionar ao empregado um período de convívio familiar mais intenso, ou um tempo para o desenvolvimento de um projeto pessoal (aperfeiçoamento, turismo, lazer etc.)
O art. 134, caput, não sofreu alteração.
O art. 134 da CLT, cujo caput não foi alterado pela dita “reforma trabalhista” preconiza que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
A norma em tela versa, primeiramente, sobre o que se entende por “período concessivo de férias”, definindo-o como o período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O período aquisitivo de férias, por seu turno, está previsto no caput do art. 130 da CLT3, o qual estabelece que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
Num segundo momento, a norma em comento estabelece que compete ao empregador fixar em que momento, dentro do período concessivo, as férias serão concedidas ao empregado. Em outras palavras, compete ao empregador, e não ao empregado, definir o período de gozo de férias. Tal prerrogativa decorre do poder diretivo do empregador, oriundo do art. 2º da CLT4.
Sobre o poder do empregador de definir o período de concessão de férias ao empregado, vale registrar a advertência de Camino5:
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Respeitado o período concessivo, é do empregador o critério de fixação do período de gozo das férias (art. 136 da CLT). É importante assinalar que as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à data da aquisição do direito (art. 134), entenda-se: “dentro” dos doze meses subsequentes e não no prazo de doze meses. Assim, o prazo para conceder as férias, em verdade, é de onze meses, porque no último dos doze meses do período concessivo, o empregado deverá gozá-las.
Em terceiro e último lugar, o preceito em tela define a regra geral de que o período de férias deva ser concedido “em um só período”, ou seja, 30 dias corridos. Acredita-se que o objetivo primordial da norma, crê-se, é tentar restaurar, na maior medida possível, a saúde física e mental do trabalhador, permitindo-lhe desconectá-lo do trabalho por um período definido em lei como adequado. Contudo, como se verá nas linhas que seguem, o próprio artigo, em seus parágrafos, estabelece a exceção, autorizando a cisão das férias em períodos inferiores.
O parágrafo primeiro, na sua redação original, preconizava que “somente em casos excepcionais” as férias poderiam ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos. Dito parágrafo era coerente já que o caput, como visto, definia a regra geral de que as férias deveriam ser gozadas em período único. Daí porque somente de forma “excepcional” (ou seja, a exceção confirma a regra) era que as férias poderiam ser cindidas em até 2 (dois) períodos, um dos quais não menor a 10 (dez) dias corridos.
Nada obstante, o parágrafo primeiro, na redação atual preconizada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), agora estabelece que, “desde que haja concordância do empregado”, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não...
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