Art. 14º

AutorRoberta Densa
Páginas181-199
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Roberta Densa
Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes
deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da
legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o
consentimento especíco e em destaque dado por pelo menos um dos pais
ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controlado-
res deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados,
a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a
que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consenti-
mento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária
para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem
armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser re-
passados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares
de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras
atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente
necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para vericar
que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo respon-
sável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo de-
verão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as
características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e men-
tais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de
forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável
legal e adequada ao entendimento da criança”.
1. ASPECTOS GERAIS
O caput do dispositivo impõe ao intérprete que todo o conteúdo da LGPD seja
estudado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente quando do tratamento de
dados dos seus destinatários.
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ART. 14
COMENTÁRIOS À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI 13.709/2018)
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Nessa toada, a LGPD, reconhecendo a vulnerabilidade de todas as pessoas em
relação ao tratamento de suas informações pessoais, foi aprovada com a f‌inalidade
de trazer um dirigismo informacional, conforme af‌irma Bruno Bioni1, e busca corrigir
a assimetria e garantir a autonomia do cidadão em relação aos seus dados pessoais.
Impossível não reconhecer a maior vulnerabilidade de crianças e adolescentes
nessa seara, dada a ausência de capacidade civil para a compreensão de seu conte-
údo e alcance, o que não implica considerar, por essa única razão, serem tais dados
reputados sensíveis para os f‌ins da lei.2 Por essa razão, a Lei nº 13.709/2018, em
e com o Código Civil, reservou o artigo ora em comento para tratar da proteção da
criança e do adolescente.
O dispositivo é amplo e merece atenção especial do intérprete. Este texto pre-
tende compreender o signif‌icado e alcance do “princípio do melhor interesse” em
relação à proteção de dados pessoais bem como os destinatários da proteção legal,
a extensão e forma do consentimento para o tratamento dos dados dos infantes.
Vale notar que o legislador brasileiro tomou como parâmetro regulatório o art.
8º do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, que assim prevê:
Artigo 8.o
Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da
informação
1. Quando for aplicável o artigo 6º, n. 1, alínea a), no que respeita à oferta direta de serviços
da sociedade da informação às crianças, dos dados pessoais de crianças é lícito se elas tiverem
pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na
medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades
parentais da criança.
Os Estados-Membros podem dispor no seu direito uma idade inferior para os efeitos referidos,
desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.
1. “Conclui-se que as relações do mercado de consumo demandam um novo tipo de dirigismo – dirigismo
informacional – que se afasta daquele do século passado – dirigismo contratual. Deve haver uma releitura
ambivalente do paradigma da autodeterminação informacional – procedimental e substantiva – que embora
mantenha o papel de protagonismo do consentimento, empresta-lhe um novo roteiro normativo: a percep-
ção de que o titular dos dados pessoais amarga uma (hiper)vulnerabilidade, o que demanda, respectivamente,
o seu empoderamento para emancipá-lo e a sua intervenção para assisti-lo”. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção
de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. XXVII.
2. Para uma análise contextual do enquadramento dos dados pessoais sensíveis, conferir MULHOLLAND,
Caitlin. Dados pessoais sensíveis e a tutela de direitos fundamentais: uma análise à luz da Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei 13.709/18). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 19, n. 3, p.
159-180, set./dez. 2018, p. 160-162. Ainda sobre o tema, conferir: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Mou-
ra. A tutela jurídica dos dados pessoais sensíveis à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. In: LONGHI,
João Victor Rozatti; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (Coord.). Estudos essenciais de direito digital.
Uberlândia: LAECC, 2019, p. 207-227.
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