ART. 143

AutorOscar Krost
Páginas130-130
Oscar Krost
Art. 143
130
CLT – texto anterior
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no va-
lor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional, inde-
pendendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o
regime de tempo parcial.
Lei n. 13.467/2017
Art. 143. ................................
§ 1º – .....................................
§ 2º – .....................................
§ 3º – Revogado.
Caput, texto não modificado
Mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, não houve modificação no direito dos trabalhadores a con-
verter até 1/3 das férias a quem tiver direito (10 dias) em abono pecuniário.
§§ 1º e 2º, textos não modificados
O prazo do trabalhador para requerer a conversão de parte das férias em abono, de 15 dias, previsto no § 1º,
bem como a forma com que possível a conversão relativa ao período de férias coletivas, na forma do § 2º, não
sofreram mudanças pela Lei n. 13.467/2017.
§ 3º, revogado pela Lei n. 13.467/2017
Até a edição da Lei n. 13.467/2017, era vedada a conversão de 1/3 das férias em abono pelo trabalhador con-
tratado para laborar em regime de tempo parcial, disposição justificada no fato de possuir direito ao descanso anual
remunerado apenas proporcionalmente às horas integrantes de sua carga horária. Duravam entre 08 e 18 dias.
Ocorre que a revogação do art. 130-A da CLT, pela Lei da Reforma Trabalhista, igualou os regimes de traba-
lho em tempo parcial e total para o fim do direito a 30 dias de férias anuais, tornando possível a extensão também
do direito à chamada “venda” de parte das férias.
A questão não demanda maiores dúvidas, salvo, em casos envolvendo contratos celebrados antes da Refor-
ma Trabalhista, quanto a férias já vencidas, mesmo inferiores a 30 dias, bem como a períodos aquisitivos em curso.
Em virtude do Princípio da Proteção, pela projeção da Aplicação da Regra Mais Favorável, que orienta e inspira o
Direito do Trabalho, bem como, por analogia, do Direito Penal, no que diz respeito ao Princípio da Irretroatividade
das Leis, salvo para beneficiar o réu, tem-se por assegurado a todos os contratados em regime de tempo parcial o
direito a 30 dias de férias a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que ainda não tenham sido pagas ou fruídas,
e, por mero consectário, a conversão de 1/3 em abono.

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