ART. 16.

AutorEduardo Talamini
Páginas108-122
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Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes
poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou
árbitro a suspensão do processo por prazo suciente para a solução con-
sensual do litígio.
§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos
de comum acordo pelas partes.
§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgên-
cia pelo juiz ou pelo árbitro.
Eduardo Talamini
1. SUSPENSÃO DO PROCESSO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE
MEDIAÇÃO
1.1. Introdução
O art. 16 da Lei 13.140/2015 disciplina uma importante interface entre os di-
ferentes mecanismos de solução de conflitos. Conforme seus termos:
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo
suciente para a solução consensual do litígio.
§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo
pelas partes.
§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro.
Esse conjunto de disposições reflete a preferência do ordenamento pelas solu-
ções autocompositivas e extrajudiciais. Existindo a perspectiva de se atingir solução
consensual, fora de um processo destinado a uma solução adjudicatória (também
dita heterônoma, como são o processo judicial e o arbitral), essa via não apenas não
fica proibida como deve ser privilegiada.
Mas as regras em destaque também lançam luz sobre outro aspecto relevante
sobre o atual sistema “multiportas” de solução dos conflitos. A existência de uma
pluralidade de instrumentos para a composição de litígios põe a questão do emprego
simultâneo de mais de um deles. Nesse sentido, a expressão “multiportas” não é de
todo adequada. Afinal, e descartada a ubiquidade, ninguém, em um corredor, poderá
entrar em mais de uma porta ao mesmo tempo. Todavia, a adoção simultânea de
mais de um meio de solução de conflito não é necessariamente algo censurado pelo
sistema. Obviamente se repudia o bis in eadem – e a litispendência entre demandas
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