ART. 18.

AutorGustavo Milaré Almeida
Páginas130-135
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Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das
partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Gustavo Milaré Almeida
1. POSSIBILIDADE DE OUTRAS REUNIÕES DE MEDIAÇÃO
Em sua parte inicial, o art. 18 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) deixa
clara a possibilidade do procedimento de mediação, judicial ou extrajudicial, ser
composto por mais de uma reunião (ou sessão ou audiência) de mediação.
De fato, ao fazer referência expressa a “reuniões posteriores”, o art. 18 ora em
comento autoriza a realização de novas tentativas para as partes chegarem à solução
consensual do conflito após iniciada a mediação, ou seja, após a primeira reunião
do procedimento.
Não há quantidade limite para as reuniões posteriores referidas no texto le-
gal, mas é imprescindível que tais reuniões se mostrem efetivamente necessárias à
composição amigável entre os mediandos, a fim de evitar o uso dessa faculdade de
forma indevida por uma parte mal-intencionada ou mesmo o desvirtuamento da
mediação para verdadeira terapia.
Nesse sentido, cabe ao mediador, enquanto gestor do procedimento, aferir a
real possibilidade das partes chegarem a uma solução consensual do conflito para,
então, agendar uma nova reunião entre elas. Sem essa perspectiva, o mediador deve
encerrar a mediação para evitar o eventual mau uso referido acima.1
Daí porque o art. 1º, V, do Anexo III (“Código de Ética de Conciliadores e Me-
diadores Judiciais”) da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que juntamente com aquela norma e com a Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (CPC) forma hoje em dia um minissistema de métodos con-
sensuais de solução de conflitos no Brasil2, dispõe que o mediador “dever de atuar
com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido
recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias
1. Miriam E. Markus bem lembra que “Una de las tareas más dificiles vinculadas con la expertise del mediador
es la de saber cómo, cuándo y para qué intervenir en un proceso de mediación” (El vibrar de las narrativas
en mediación: una mirada del conflicto desde la teoría de las narrativas, la teoría energética y la metafísica,
Buenos Aires, Paidós, 2013, p. 51).
2. Ada Pellegrini Grinover, O minissistema brasileiro de Justiça consensual: compatibilidades e incompatibili-
dades. Disponível em: http://dirittoetutela.uniroma2.it/files/2013/03/Origens-e-evolu%C3%A7%C3%A3o.
pdf. Acesso em 28.08.2017.
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