ART. 20.

AutorHildebrando da Costa Marques
Páginas143-149
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Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do
seu termo nal, quando for celebrado acordo ou quando não se justicarem
novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do media-
dor nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo nal de mediação, na hipótese e celebração de
acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judi-
cialmente, título executivo judicial.
Hildebrando da Costa Marques
1. INTRODUÇÃO
A mediação é um método autocompositivo de resolução de disputas e como se
desenvolve por meio de um procedimento precisa ter princípio, meio e fim.
A Lei nº 13.140/2015, como marco legal da mediação, cuidou de estabelecer
um procedimento básico para o instituto, sem olvidar seu caráter eminentemente
voluntário (art. 2º, § 2º) e o empoderamento das partes (art. 2º, V), inclusive para
dispor sobre o rito (art. 22).
A seção III do capítulo I da Lei de Mediação trata desse procedimento, estabe-
lecendo na subseção I as regras gerais, na subseção II as da mediação extrajudicial
e na subseção III as da mediação judicial.
De acordo com o caput do art. 17, a mediação tem início na data para a qual
for marcada a primeira reunião o que produz efeitos imediatos e práticos como, por
exemplo, a suspensão do prazo prescricional durante todo o procedimento (cf. art.
17, parágrafo único).
Por sua vez, o art. 20, que é o objeto de nosso comentário, trata do encerra-
mento da mediação, o que também tem grande importância prática, como se verá
na sequência.
2. ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
O encerramento da mediação se dá por meio da lavratura do termo final, onde
restará consignado o acordo a que as partes chegaram ou a impossibilidade, ao me-
nos naquele momento, de obtenção de consenso, a juízo das partes ou do próprio
mediador.
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