Art. 22

AutorGabriela Assmar
Páginas139-142
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Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I – Prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de media-
ção, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – Local da primeira reunião de mediação;
III – Critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – Penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à pri-
meira reunião de mediação.
§ 1º A previsão contratual pode substituir a especicação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idô-
nea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os
seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I – Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis e prazo máximo de 3 (três) meses,
contados a partir do recebimento do convite;
II – Local adequado a uma reunião que possa envolver informações con-
denciais;
III – Lista de 5 (cinco) nomes, informações de contato e referências pro-
ssionais de mediadores capacitados. A parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos 5 (cinco) mediadores. Caso a parte con-
vidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista.
IV – O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de me-
diação acarretará a assunção, por parte desta, de 50% (cinquenta por cento)
das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em pro-
cedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada.
§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará
por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de media-
ção e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Gabriela Assmar
1. COMENTÁRIOS AO ART. 22
O art. 22 da Lei representa o epicentro da regulação brasileira, no que tange
as especif‌icidades da Mediação Extrajudicial. Como comentamos na introdução
ao tema, a preferência pelo detalhamento dos itens relevantes numa cláusula com-
promissória, mas permitindo adaptações de cada item às incontáveis naturezas e
circunstâncias dos contratos em que podem habitar, ressalta a importância da escolha
pelo método ser anterior ou exterior ao conf‌lito.
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