Art. 223-A

AutorRodrigo Goldschmidt
Páginas124-125

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CLT – texto anterior

Art. 223-A sem previsão

Lei n. 13.467/2017

‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

Visão geral do tema

O dispositivo em tela, sem correspondente no texto anterior, inaugura um microssistema de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais no âmbito das relações de trabalho1. Aparentemente simples e, numa primeira análise, de cunho pretensamente informativo, em verdade, o preceito ora em comento causa perplexidade, na medida em que afigura-se questionável a real necessidade de normatizar conteúdo secularmente regulamentado pelo Direito Civil, no caso, a Responsabilidade Civil, aplicada de forma subsidiária no Direito do Trabalho.

De fato, para reparar danos de natureza extrapatrimonial2 oriundos da relação de trabalho, sempre se aplicou o Direito Civil, de forma escorreita e descomplicada, sem qualquer necessidade de se criar regime jurídico próprio ou particular. A aplicação das normas civilistas, autorizada pelo parágrafo primeiro do art. 8º da CLT3, mostraram-se suficientes e cabais para dirimir danos extrapatrimoniais emergentes de vários fatos corriqueiros no mundo do trabalho, tais como doenças ocupacionais, violação da privacidade do empregado e discriminação na relação de emprego. Logo, não haveria uma razão forte para “reinventar a roda”, criando um microssistema paralelo e concorrente de responsabilidade civil preconizada no direito comum.

Isso assentado, a perplexidade noticiada vai além quando se lê a parte final do preceito, o qual, de forma imperativa, preconiza que os danos extrapatrimoniais oriundos das relações de trabalho são regidos apenas pelos dispositivos deste Título.

Ora, numa interpretação primária, o que se evidencia é que o dispositivo quer introduzir um microssistema fechado (ou hermético) de reparação civil por danos extrapatrimoniais no âmbito das relações de trabalho, já que, pela literalidade da norma, eventual dano extrapatrimonial trabalhista somente poderia ser dirimido pelas regras contidas e circunscritas no respectivo título, sem qualquer possibilidade de diálogo com outras fontes do direito.

Caso seja essa a real intenção do legislador, a norma, no ponto, padece de uma impropriedade insanável, quando não de inconstitucionalidade4, na medida em que transgride a teoria das fontes jurídicas e, em tese, não respeita o caput do art. 7º da CF5.

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Com efeito, de acordo com o princípio da norma mais favorável, aplica-se ao caso concreto a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que oriunda de sistema heterotópico (não tipicamente de direito material ou processual do trabalho). Assim, se houver uma fonte jurídica mais benéfica, seja ela uma norma, uma cláusula coletiva, uma súmula de jurisprudência, ainda que não tipicamente de direito do trabalho, mas compatível e adequada ao caso concreto, a mesma prevalecerá, em benefício do...

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