ART. 223-A

AutorRodrigo Goldschmidt
Páginas131-132
Rodrigo Goldschmidt
Art. 223-A 131
CLT – texto anterior
Art. 223-A – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapa-
trimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos
deste Título.
Rodrigo Goldschmidt
Visão geral do tema
O dispositivo em tela, sem correspondente no texto anterior, inaugura um microssistema de responsabilida-
de civil por danos extrapatrimoniais no âmbito das relações de trabalho1. Aparentemente simples e, numa primeira
análise, de cunho pretensamente informativo, em verdade, o preceito ora em comento causa perplexidade, na me-
dida em que afigura-se questionável a real necessidade de normatizar conteúdo secularmente regulamentado pelo
Direito Civil, no caso, a Responsabilidade Civil, aplicada de forma subsidiária no Direito do Trabalho.
De fato, para reparar danos de natureza extrapatrimonial2 oriundos da relação de trabalho, sempre se aplicou
o Direito Civil, de forma escorreita e descomplicada, sem qualquer necessidade de se criar regime jurídico próprio
ou particular. A aplicação das normas civilistas, autorizada pelo parágrafo primeiro do art. 8º da CLT3, mostraram-
-se suficientes e cabais para dirimir danos extrapatrimoniais emergentes de vários fatos corriqueiros no mundo
do trabalho, tais como doenças ocupacionais, violação da privacidade do empregado e discriminação na relação
de emprego. Logo, não haveria uma razão forte para “reinventar a roda”, criando um microssistema paralelo e
concorrente de responsabilidade civil preconizada no direito comum.
Isso assentado, a perplexidade noticiada vai além quando se lê a parte final do preceito, o qual, de forma
imperativa, preconiza que os danos extrapatrimoniais oriundos das relações de trabalho são regidos apenas pelos
dispositivos deste Título.
Ora, numa interpretação primária, o que se evidencia é que o dispositivo quer introduzir um microssistema
fechado (ou hermético) de reparação civil por danos extrapatrimoniais no âmbito das relações de trabalho, já que,
pela literalidade da norma, eventual dano extrapatrimonial trabalhista somente poderia ser dirimido pelas regras
contidas e circunscritas no respectivo título, sem qualquer possibilidade de diálogo com outras fontes do direito.
Caso seja essa a real intenção do legislador, a norma, no ponto, padece de uma impropriedade insanável,
quando não de inconstitucionalidade4, na medida em que transgride a teoria das fontes jurídicas e, em tese, não
respeita o caput do art. 7º da CF5.
1. Para saber um pouco mais sobre a temática confira: FACCHINI NETO, Eugênio; GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Tutela aquiliana do
empregado: considerações sobre o novo sistema de reparação civil por danos extrapatrimoniais na área trabalhista: Revista dos
Tribunais. v. I, out. v. 984. Ano 106, p. 219-254. São Paulo: RT, 2017.
2. Para fins didáticos, tem-se por relevante estabelecer uma distinção entre danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais, bem como
delinear a expressão “danos morais”. Para tanto, invoca-se a lição de Noronha: “A distinção entre danos patrimoniais e extrapatri-
moniais parte da noção de patrimônio ( ). Por isso, será patrimonial, ou econômico, o dano que consiste na violação de interesses
diretamente suscetíveis dessa avaliação em dinheiro. Umas vezes o quantitativo pecuniário resultará do fato de o bem lesado ter
um preço no mercado, outras vezes haverá possibilidade de determinar-lhe um valor equivalente, com referência a outros bens
ou serviços que estejam disponíveis no mercado. O dano patrimonial também costuma ser chamado de material, até na lei, mas
em rigor esta designação deve ser reservada para os danos a coisas, objetos do mundo externo, como vimos na seção anterior. Em
contraposição aos danos patrimoniais, são extrapatrimoniais aqueles que se traduzem na violação de quaisquer interesses não sus-
cetíveis de avaliação pecuniária. A estes danos é tradicionalmente dada, no Brasil, a denominação de danos morais, que é adotada
também em textos legislativos, com destaque, na Constituição Federal, para os arts. 5º, V e X (incs. que contrapõem “dano material” e
“moral”), e 114, VI (preceito acrescentado em 2004 e que contrapõe “dano moral” e “patrimonial”) e no Código Civil, para o art. 186
(o único preceito deste diploma que fala em “dano moral”, mas que constitui progresso significativo ao Código Civil de 1916, que
a tal respeito era simplesmente omisso). É em atenção a essa designação tradicional que dizemos que os danos extrapatrimoniais
podem ser chamados também de danos morais em sentido amplo.” (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013. p. 590-591)
3. O parágrafo primeiro do artigo 8º da CLT assim estabelece: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.
4. Enunciado n. 18 – DANO EXTRAPATRIMONIAL: EXCLUSIVIDADE DE CRITÉRIOS
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO II-A DA CLT À REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. A ESFERA MORAL DAS PESSOAS HUMANAS É
CONTEÚDO DO VALOR DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E, COMO TAL, NÃO PODE SOFRER RESTRIÇÃO À REPA-
RAÇÃO AMPLA E INTEGRAL QUANDO VIOLADA, SENDO DEVER DO ESTADO A RESPECTIVA TUTELA NA OCORRÊNCIA DE
ILICITUDES CAUSADORAS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS. DEVEM SER APLICADAS TODAS AS

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