ART. 223-D

AutorRodrigo Goldschmidt
Páginas137-137
Rodrigo Goldschmidt
Art. 223-D 137
CLT – texto anterior
Art. 223-D – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o
sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados ineren-
tes à pessoa jurídica.
Visão geral do tema
O preceito em voga arrola os bens juridicamente tuteláveis da pessoa jurídica no âmbito das relações de
trabalho. Tal como sinalizado no comentário lançado no artigo anterior, tal rol é meramente exemplificativo (não
exaustivo) na medida em que outros bens de igual jaez podem ser tutelados, inclusive por aplicação analógica.
Já não paira dúvidas de que a pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, pode vir a sofrer danos extrapa-
trimoniais. Exemplo claro disso é quando alguém, de forma ilícita (por ato contrário à lei ou em abuso de direito)
fere a imagem da pessoa jurídica, ferindo, v.g., a sua credibilidade perante o mercado consumidor.
Tal ordem de danos pode acontecer, também, no âmbito das relações de trabalhistas. Com efeito, não é
cerebrina a hipótese de que o empregado, deliberadamente ou insatisfeito por alguma circunstância no trabalho,
faça publicar nas redes sociais comentários que coloquem em cheque a qualidade dos produtos ou dos serviços da
empresa para o qual trabalha, gerando danos à imagem, à marca ou ao nome de dita empresa, ocasionando danos
extrapatrimoniais indenizáveis.
Então, estando presentes os elementos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo causal – art. 186 do
Código Civil)1, o agente causador do ilícito, nomeadamente o empregado, a despeito de sua hipossuficiência/
vulnerabilidade, ficará obrigado a indenizar o dano extrapatrimonial que gerar (ligado à imagem, marca, nome,
segredo empresarial, sigilo de correspondência e outros de igual natureza), sendo que a respectiva indenização,
pensa-se, pode ser retida, inclusive, de eventuais créditos que possuir em desfavor do empregador no âmbito de
reclamatória trabalhista que o primeiro move contra o segundo.
Sim, pensa-se que a pessoa jurídica (no caso, o empregador) possa ingressar com ação própria e direta em
desfavor do empregado, buscando eventual reparação de dano extrapatrimonial ou, nos autos de reclamação tra-
balhista promovida pelo empregado, apresentar, além da contestação, reconvenção ou contra pedido buscando
dita reparação. Em todas essas hipóteses, por óbvio, a pessoa jurídica deverá provar a presença dos elementos
da responsabilidade civil em desfavor do empregado. Também, em todas essas hipóteses (ação judicial direta ou
indireta) poderá ser retido, dos créditos do empregado, o valor devido a título de indenização por danos extrapa-
trimoniais sofridos pela pessoa jurídica do empregador.
Vale registrar, por fim, que “sigilo de correspondência”, seja ela correspondência física ou eletrônica, não
é um bem juridicamente tutelado apenas para a “pessoa jurídica”, mas também para a pessoa física (ou pessoa
natural, nos termos da MP n. 808/2017), basta ver que dito direito está preconizado no art. 5º, inc. XII, da CF2,
que, a priori, diz respeito à pessoa física.
1. O art. 186 do Código Civil assim estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
2. O art. 5º, inc. XII, da CF assim prescreve: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-
priedade, nos termos seguintes: ( ) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;”

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