ART. 223-G
Autor | Rodrigo Goldschmidt |
Páginas | 141-146 |
Rodrigo Goldschmidt
Art. 223-G 141
CLT – texto anterior
Art. 223-G – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo con-
siderará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humi-
lhação;
III – a possibilidade de superação física ou psi-
cológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o
prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes
envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará
a indenização a ser paga, a cada um dos ofendi-
dos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o últi-
mo salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquen-
ta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indeni-
zação será fixada com observância dos mesmos
parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo,
mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o
juízo poderá elevar ao dobro o valor da inde-
nização.
Medida Provisória n. 808
“Art. 223-G. ................................................
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixa-
rá a reparação a ser paga, a cada um dos ofendi-
dos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
I – para ofensa de natureza leve – até três vezes
o valor do limite máximo dos benefícios do Re-
gime Geral de Previdência Social;
II – para ofensa de natureza média – até cinco
vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
III – para ofensa de natureza grave – até vinte
vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV – para ofensa de natureza gravíssima – até
cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência So-
cial.
...........................................................................
§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o
juízo poderá elevar ao dobro o valor da indeni-
zação.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência
ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de
até dois anos, contado do trânsito em julgado da
decisão condenatória.
§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se
aplicam aos danos extrapatrimoniais decorren-
tes de morte.” (NR)
Visão geral do tema
A norma em questão estabelece parâmetros para a fixação da indenização do dano extrapatrimonial experi-
mentado pela pessoa natural, pela pessoa jurídica ou ambas no âmbito das relações de trabalho. Tais parâmetros,
como se verá adiante, pretenderam não só balizar, mas também limitar o poder do Juiz de livremente arbitrar o
valor indenizatório. Com isso, pensa-se, o legislador buscou oferecer mais segurança para as partes litigantes, as
quais, de igual modo, passaram a ter uma ideia mais aproximada dos critérios de fixação do quantum debeatur e
dos limites da indenização devida.
Caput, incluído pela Lei n. 13.467/2017
Adentrando de forma mais detida na especificidade do tema, cumpre-se questionar se realmente andou bem
o legislador em fixar parâmetros e limites à indenização. Consoante o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal1, a
1. O artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal assim preconiza: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-
reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
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