Art. 3

AutorHumberto Dalla Bernardina de Pinho
Páginas20-29
20
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conito que verse sobre direitos dis-
poníveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conito ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigí-
veis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
1. COMENTÁRIOS
Antes de ingressar no exame do art. 3º da Lei da Mediação, é necessário abordar
algumas questões necessárias à adequada compreensão do tema.
Iniciamos com a menção à consensualidade e à cooperação, notas marcantes
do novo Código de Processo Civil brasileiro. Além do já citado artigo 6º, que
prestigia o princípio da cooperação como norma fundamental do processo civil,
o novo diploma legal traz diversas previsões com incentivo ao uso dos meios
adequados de solução de controvérsia, notadamente a mediação e a conciliação
(art. 3º e 334).
Ademais, o artigo 139, inciso V do CPC prevê que cabe ao juiz “promover, a
qualquer tempo, a autocomposição”, e o artigo 381, inciso II autoriza a produção
antecipada de prova quando esta “seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou
outro meio adequado de solução de conf‌lito”.
Esses exemplos ilustram a ideia do juiz como agente concretizador da política
pública de solução de conf‌litos.
Além disso, o CPC de 2015 inovou ao introduzir no ordenamento jurídico
brasileiro a f‌igura das convenções processuais, que são negócios1 jurídicos bilaterais.
Passamos a ter, agora, três possíveis convenções a serem inseridas nos contratos:
convenção de arbitragem (art. 3º da Lei nº 9.307/96), pacto de mediação (art. 23
da Lei nº 13.140/2015) e negócios processuais (art. 190 do CPC). Quanto a esses
últimos, além da cláusula geral do art. 190, temos, também os negócios típicos2,
previstos pelo legislador para determinadas situações específ‌icas.
1. “Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de
escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites f‌ixados no próprio ordenamento jurídico,
certas situações jurídicas processuais”. DIDIER Jr., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria
dos fatos jurídicos processuais. 2ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 59.
2. Típicos são aqueles previstos na própria lei, como, por exemplo, eleição de foro (art. 63), suspensão
convencional do processo (art. 313, II), escolha consensual do mediador e do perito (arts. 168 e 471),
saneamento consensual (art. 357, § 2º), adiamento da audiência (art. 362, I), distribuição diversa do ônus
da prova (art. 373, §§ 3º e 4º), liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I), desistência de uso de
documento cuja falsidade é alegada pela parte contrária (art. 432, parágrafo único) etc.
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