ART. 30.
Autor | Ada Pellegrini Grinover e Valeria Ferioli Lagrasta |
Páginas | 178-181 |
158
SEÇÃO IV
DA CONFIDENCIALIDADE E SUAS EXCEÇÕES
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação
será condencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer
em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem
de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária
para cumprimento de acordo obtido pela mediação (1)
§ 1º O dever de condencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus
prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua con-
ança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de
mediação, alcançando: (2)
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma
parte à outra na busca de entendimento para o conito
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedi-
mento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo me-
diador;
IV – documento preparado unicamente para os ns do procedimento de
mediação. (3)
§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não
será admitida em processo arbitral ou judicial. (4)
§ 3º Não está abrigada pela regra de condencialidade a informação relativa
à ocorrência de crime de ação pública. (5)
§ 4º A regra da condencialidade não afasta o dever de as pessoas discri-
minadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo nal da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (6)
Ada Pellegrini Grinover
Valeria Ferioli Lagrasta
(1) Sendo a confidencialidade um princípio ético, é relevante esclarecer que os
princípios éticos que informam a conciliação e a mediação e que as regras de conduta
que regem seu procedimento constam tanto da Lei n. 13.140/2015 (arts. 2º, 4º, 5º, 6º,
7º, 8º, 14, 30 e 31), quanto da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil
(arts. 166, 167, § 5º, 170, 171, 172 e 173). Mas o regime mais completo e detalhado
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