Art. 33

AutorLuciane Moessa de Souza
Páginas173-174
173
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conitos
poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na
Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou me-
diante provocação, procedimento de mediação coletiva de conitos relacio-
nados à prestação de serviços públicos.
Luciane Moessa de Souza
1. COMENTÁRIOS
O artigo 33, já prevendo decurso de um lapso temporal signif‌icativo até que
ocorra a criação das tais câmaras administrativas (cuja existência no seio da própria
Administração Pública traz o risco de não serem garantidas condições de imparcia-
lidade dos mediadores), dispõe ser aplicável o procedimento de mediação previsto
na Subseção I da Seção III do Capítulo I da Lei. Ora, as disposições ali previstas são
aplicáveis a todo e qualquer tipo de mediação – seja ela administrativa, judicial ou
extrajudicial, de modo que parece desnecessária tal previsão. Todavia, se o que o
legislador pretendeu foi excluir de tal subseção a mediação que vier a ser desenvol-
vida no seio das câmaras administrativas, após a sua criação, temos aí uma perigosa
exceção que pode vir a comprometer alguns princípios basilares da mediação. Em
realidade, eventuais exceções somente se justif‌icam em razão do regime jurídico
próprio da Administração Pública, como é o caso da conf‌idencialidade, que não deve
se aplicar, como regra, à resolução consensual de conf‌litos envolvendo entes públicos
por violar frontalmente o princípio constitucional da publicidade, consagrado no
Outra peculiaridade que caberia observar seria a necessidade de fundamentação
de todos os acordos envolvendo entes públicos, para se garantir a observância do
princípio da legalidade, e compatibilizar a utilização desse caminho com o controle
interno e externo a que estão sujeitos os atos praticados pela Administração Pública
(que inclui as Corregedorias, as Cortes de Contas, o Ministério Público e o próprio
controle judicial).
Sobre a necessidade de fundamentação, é importante mencionar a decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 802.060/RS, tendo sido Relator
o Ministro Luiz Fux (1ª. Turma, julgado em 17 dez. 2009, DJe 22 fev. 2010):
é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram
livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis: ‘(...) Para ser celebrado, o TAC
exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de denir o conteúdo
do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público
legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente
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