ART. 36.

AutorClaudio Madureira
Páginas202-227
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Art. 36. No caso de conitos que envolvam controvérsia jurídica entre ór-
gãos ou entidades de direito público que integram a administração pública
federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial
do conito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-
Geral da União(1).
§ 1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurí-
dica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la(2), com fundamento na
legislação afeta(3).
§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconheci-
mento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações
em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral
da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges-
tão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como
legítimas(4).
§ 3º A composição extrajudicial do conito não afasta a apuração de respon-
sabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se vericar
que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar(5).
§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida
em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tri-
bunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da
anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator(6).
Claudio Madureira
1. COMENTÁRIOS
(1). O caput do artigo 36 da Lei nº 13.140/2015, quanto interpretado conjunta-
mente com o artigo 39 do mesmo diploma (que condiciona a propositura de ações
judiciais por órgãos/entidades de direito público da União contra órgãos/entidades
de direito público da União a prévia autorização do Advogado-Geral da União),
revela imposição jurídico-normativa a que controvérsias entre pessoas jurídicas de
direito público que integram a Administração Pública Federal sejam primeiramente
submetidas à análise da Advocacia Geral da União, a quem compete solucioná-las
inclusive por meio de autocomposição extrajudicial. Tradicionalmente, essa tarefa
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é desempenhada, nesse âmbito, pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Ad-
ministração Federal1, que integra a Consultoria Geral da União2.
Desde a sua origem, compete a essa câmara de conciliação identificar litígios
entre órgãos e entidades da Administração Federal, manifestar-se quanto ao ca-
bimento e à possibilidade de conciliação, buscar a conciliação entre esses órgãos/
entidades e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros órgãos
da Advocacia-Geral da União3. Destarte, havendo conflitos entre órgãos e entidades
federais, fundados na divergência de interpretação jurídica, a sua solução incumbe
à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
Sobre a sua instituição, Maria Jovita Wolney Valente leciona que “a Lei Com-
plementar nº 73, de 1993 (art. 4º, X, XI, XII, XIII, e § 2º), e a Lei nº 9.028, de 12 de
abril de 1995 (art. 8º-C), trouxeram disposições destinadas a evitar que a solução
controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Federal se transferisse para
a esfera judicial”4. E relata que, “com esse propósito, foi incluído o art. 11 na Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 [...], que incumbiu o Advogado-
Geral da União de adotar todas as providências necessárias a que se deslindem tais
controvérsias em sede administrativa”5. Como decorrência disso, “em 3 de outubro
de 2002, foi editada a Medida Provisória nº 71, da qual constava a criação de câmara
de conciliação da Administração Federal na Advocacia-Geral da União”6. Conforme
Valente, “essa medida provisória [...] veio a ser rejeitada pelo Congresso Nacional
em dezembro daquele ano, em razão de outras matérias ali tratadas”7. Porém, ainda
antes da sua rejeição “algumas conciliações foram realizadas e, mesmo depois, consi-
derados os dispositivos legais já citados [...], outras conciliações ocorreram e outras
estão em andamento no âmbito da Advocacia-Geral da União”8. Assim, para viabilizar
1. Sobre a argumentação que se segue, cf.: (MADUREIRA, Claudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum,
2016. p. 153-162, passim) e (MADUREIRA, Claudio; COLODETTI, Bruno. Advocacia Geral da União. 5ª
ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 48-60, passim).
2. Ato Regimental 05. “Art. 4º Integram a Consultoria-Geral da União: [...] VIII – a Câmara de Conciliação
e Arbitragem da Administração Federal – CCAF”.
3. Ato Regimental 05. “Art. 17. Compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
– CCAF: I – identificar os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal; II – manifestar-se
quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação; III – buscar a conciliação entre órgãos e entidades
da Administração Federal; e IV – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros órgãos da
Advocacia-Geral da União”.
4. VALENTE, Maria Jovita Wolney. Histórico e evolução da Advocacia-Geral da União. In: GUEDES, Jefferson
Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção
de um Estado de justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 384.
5. VALENTE, Maria Jovita Wolney. Histórico e evolução da Advocacia-Geral da União, cit., p. 384.
6. VALENTE, Maria Jovita Wolney. Histórico e evolução da Advocacia-Geral da União, cit., p. 384.
7. VALENTE, Maria Jovita Wolney. Histórico e evolução da Advocacia-Geral da União, cit., p. 384.
8. VALENTE, Maria Jovita Wolney. Histórico e evolução da Advocacia-Geral da União, cit., p. 384. Referin-
do-se ao seu funcionamento, Jefferson Carús Guedes relata que “a Câmara de Conciliação e Arbitragem
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