Art. 39º

AutorMariella Pittari
Páginas377-382
377
Mariella Pittari
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pelo controlador, que vericará a observância das próprias ins-
truções e das normas sobre a matéria.
1. NOÇÕES GERAIS
Muito antes que a proteção de dados pessoais se tornasse tema central do debate
jurídico, tempo no qual a privacidade se constituía em direito de índole civilista,
Stefano Rodotà indicava preocupação diante dos elaboradores eletrônicos e da nova
era que se iniciava1. Quando o debate passou a tomar forma nas discussões perante
a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na década
de 19802, passou-se a perceber que organizar um volume inesgotável de dados com
objetivos comerciais ultrapassaria a mera dimensão do direito “to be let alone3, pois
a dimensão da privacidade individualista não bastava para compor a dinâmica em
curso. A despeito de vozes no discurso jurídico propugnando a privacidade enquanto
debate frívolo, o tempo mostrou que o contingente populacional mais atingido pela
invasão em sua privacidade é composto pelos economicamente desfavorecidos.
Quanto maior a capacidade econômica de um indivíduo, menos suscetível ele se
encontra de ter padrões algorítmicos traçados por sistemas que cerceiam escolhas e
o privam do gozo de bens e serviços, a exemplo do acesso ao crédito.
Diversamente do Estado Administrativo burocrático, no qual o Estado conser-
vava em seu poder informações pessoais dos cidadãos no intuito de melhor vigiá-los,
a nova era que se inaugura dispersa informações essenciais à vida do indivíduo na
sociedade digital em poder de um número indeterminado de controladores/ope-
radores, forjando uma identidade que pode ou não corresponder àquela real, mas
que determinará de todo modo como a identidade real irá interagir com o mundo.
Logo, a premissa para o estudo do presente artigo consiste em compreender
quais são os atores que participam do tratamento de dados pessoais na LGPD. Pois,
como etapa inerente à criação de uma nova indústria, está a criação de novos pro-
cessos e fases na cadeia de produção de um bem, ainda que se esteja a falar de um
bem não material. Tal como o processo de emergência das fábricas de automóveis,
1. RODOTÀ, Stefano. Elaboratori elettronici e controllo sociale. Bologna: II Mulino, 1973, p. 28-29.
2. BENNETT, Colin J. Regulating privacy: Data protection and public policy in Europe and the United States.
Ithaca: Cornell University Press, 1992, p. 14 e ss.
3. WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The right to privacy. Harvard Law Review, Cambridge, v. 4, n. 5, dec.
1890, p. 193-220.
EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 377EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 377 27/01/2022 09:23:0527/01/2022 09:23:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT